# Registro público: STJ — 1054877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b3e6d8e2048cd4647f4d676f3bc4d62cfb4dd422fc76cc8c091e25c147e9251

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441173
- **Número de registro na fonte:** 202504641367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal
 estadual já transitado em julgado, por configurar utilização da via
 heroica como sucedâneo de revisão criminal (CF/1988, art. 105, I,
 "e"), ausente ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 2. Fato relevante. Condenação, em 27/01/2021, pelo crime do art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias
 de reclusão, regime inicial fechado, e 845 dias-multa, mantida em
 apelação; trânsito em julgado para a defesa certificado em
 19/09/2022.
 3. Pedido principal. Pretensão de redimensionamento da pena-base
 mediante afastamento ou redução das frações aplicadas na primeira
 fase da dosimetria e consequente ajuste do regime inicial, com
 alegação de ilegalidade flagrante na fundamentação (CF/1988, art.
 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42), inclusive risco de bis in
 idem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
 corpus, após o trânsito em julgado da condenação, para
 redimensionar a pena-base e o regime inicial, quando o ato coator é
 acórdão de Tribunal estadual (CF/1988, art. 105, I, "c"), ou se a
 via eleita constitui sucedâneo de revisão criminal vedado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante na primeira fase da dosimetria, quanto aos aumentos de um
 quinto pela natureza e quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art.
 42) e de um oitavo da diferença entre o mínimo e o máximo legais
 por circunstância judicial não especificada, com possível bis in
 idem em relação à reincidência na segunda fase, apta a autorizar
 concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), à luz do dever
 de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à desconstituição de coisa julgada
 penal nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de
 revisão criminal, cuja competência originária não foi atribuída ao
 Superior Tribunal de Justiça senão quanto a seus próprios julgados
 (CF/1988, art. 105, I, "e").
 7. A competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição
 Federal para julgar habeas corpus contra ato de Tribunal não afasta
 os contornos da via estreita nem autoriza rediscussão da dosimetria
 após o exaurimento da jurisdição ordinária.
 8. Inexistência de ilegalidade flagrante na majoração de um quinto
 da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga apreendida,
 com motivação conforme o critério de preponderância do art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006, em atenção ao dever de fundamentação (CF/1988,
 art. 93, IX) e à prevalência sobre as circunstâncias do art. 59 do
 Código Penal.
 9. A análise do acréscimo de um oitavo da diferença entre o mínimo e
 o máximo legais demandaria exame minudente da idoneidade da
 fundamentação, da eventual ocorrência de bis in idem e da aritmética
 aplicada, providência incompatível com a via do habeas corpus,
 especialmente após o trânsito em julgado.
 10. Parecer ministerial sugerindo concessão de ordem de ofício não
 vincula o Tribunal; a atuação ex officio exige ilegalidade patente,
 verificável de plano, o que não se configurou.
 11. Reiteração de argumentos já apreciados, sem elementos novos,
 impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA EM
 CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal
 estadual já transitado em julgado, por configurar utilização da via
 heroica como sucedâneo de revisão criminal (CF/1988, art. 105, I,
 "e"), ausente ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 2. Fato relevante. Condenação, em 27/01/2021, pelo crime do art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias
 de reclusão, regime inicial fechado, e 845 dias-multa, mantida em
 apelação; trânsito em julgado para a defesa certificado em
 19/09/2022.
 3. Pedido principal. Pretensão de redimensionamento da pena-base
 mediante afastamento ou redução das frações aplicadas na primeira
 fase da dosimetria e consequente ajuste do regime inicial, com
 alegação de ilegalidade flagrante na fundamentação (CF/1988, art.
 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42), inclusive risco de bis in
 idem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
 corpus, após o trânsito em julgado da condenação, para
 redimensionar a pena-base e o regime inicial, quando o ato coator é
 acórdão de Tribunal estadual (CF/1988, art. 105, I, "c"), ou se a
 via eleita constitui sucedâneo de revisão criminal vedado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante na primeira fase da dosimetria, quanto aos aumentos de um
 quinto pela natureza e quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art.
 42) e de um oitavo da diferença entre o mínimo e o máximo legais
 por circunstância judicial não especificada, com possível bis in
 idem em relação à reincidência na segunda fase, apta a autorizar
 concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), à luz do dever
 de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta à desconstituição de coisa julgada
 penal nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de
 revisão criminal, cuja competência originária não foi atribuída ao
 Superior Tribunal de Justiça senão quanto a seus próprios julgados
 (CF/1988, art. 105, I, "e").
 7. A competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição
 Federal para julgar habeas corpus contra ato de Tribunal não afasta
 os contornos da via estreita nem autoriza rediscussão da dosimetria
 após o exaurimento da jurisdição ordinária.
 8. Inexistência de ilegalidade flagrante na majoração de um quinto
 da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga apreendida,
 com motivação conforme o critério de preponderância do art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006, em atenção ao dever de fundamentação (CF/1988,
 art. 93, IX) e à prevalência sobre as circunstâncias do art. 59 do
 Código Penal.
 9. A análise do acréscimo de um oitavo da diferença entre o mínimo e
 o máximo legais demandaria exame minudente da idoneidade da
 fundamentação, da eventual ocorrência de bis in idem e da aritmética
 aplicada, providência incompatível com a via do habeas corpus,
 especialmente após o trânsito em julgado.
 10. Parecer ministerial sugerindo concessão de ordem de ofício não
 vincula o Tribunal; a atuação ex officio exige ilegalidade patente,
 verificável de plano, o que não se configurou.
 11. Reiteração de argumentos já apreciados, sem elementos novos,
 impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5b3e6d8e2048cd4647f4d676f3bc4d62cfb4dd422fc76cc8c091e25c147e9251
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b3e6d8e2048cd4647f4d676f3bc4d62cfb4dd422fc76cc8c091e25c147e9251
- **SHA-256 do comentário:** 87c65150634e9830c3c9198e3b9170129f88e678c86f3c14eff199c263c2ea26
