{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14847,"origem":"stj","sha256_origem":"258e21ff9f4c197faa6e39ebf42ae966b663de1322c6fa48d6339b310b1a91df","registro_original":{"id_fonte":"000828323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"190173","numero_registro":"202202227505","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -\nEXECUÇÃO TRABALHISTA  COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A\nPRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS - INSURGÊNCIA DO\nAGRAVANTE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para examinar o\npresente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais\ndiversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea\n\"d\", da Constituição Federal.\n2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é\ncompetente o juízo universal para a prática de atos de execução que\nincidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de\nrecuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da\ndestinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em\nreclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à\ndecretação da falência ou ao deferimento da recuperação.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO\nTRABALHISTA - ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO RECUPERACIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 174322>>-SP,\n         <<AgInt no CC 171765>>-PR,\n         <<CC 162769>>-SP,\n         <<AgInt no CC 163175>>-GO,\n         <<AgInt no CC 172707>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"97a8bad9a9e9cfc1e1d0bdd29a300edf2b262034528fd831d9da68435d713a78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
