# Registro público: STJ — 3143962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 703d2437c826b2eca6373279e41de77f3bcc2f03039fe660c4892773013601a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441176
- **Número de registro na fonte:** 202600041108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7/STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA AO
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial pela Corte local com base na Súmula
 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico e
 pormenorizado, a desnecessidade de alteração das premissas fáticas
 fixadas ou a ocorrência de violação direta e literal de lei federal
 independente do contexto probatório. Nas razões, limitou-se a
 alegações genéricas de "revaloração jurídica" e ofensa aos arts. 155
 e 621, I e III, do CPP, sem o indispensável cotejo entre os fatos
 estabelecidos e as conclusões jurídicas pretendidas, atraindo a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda a
 identificação das premissas fáticas admitidas e a demonstração de
 que a qualificação jurídica postulada prescinde de revolvimento do
 acervo probatório, o que não se verifica no caso. A referência a
 depoimentos de "ouvir dizer", à ausência de provas técnicas, às
 divergências quanto ao local do crime e a "provas novas" revela
 pretensão de reexame de provas, incompatível com a via especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A natureza rescisória da revisão criminal não autoriza, por si, a
 reabertura do mérito do especial em agravo regimental voltado ao
 controle da dialeticidade; o acórdão recorrido enfrentou o tema e
 concluiu pela improcedência da ação revisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7/STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA AO
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Inadmitido o recurso especial pela Corte local com base na Súmula
 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico e
 pormenorizado, a desnecessidade de alteração das premissas fáticas
 fixadas ou a ocorrência de violação direta e literal de lei federal
 independente do contexto probatório. Nas razões, limitou-se a
 alegações genéricas de "revaloração jurídica" e ofensa aos arts. 155
 e 621, I e III, do CPP, sem o indispensável cotejo entre os fatos
 estabelecidos e as conclusões jurídicas pretendidas, atraindo a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda a
 identificação das premissas fáticas admitidas e a demonstração de
 que a qualificação jurídica postulada prescinde de revolvimento do
 acervo probatório, o que não se verifica no caso. A referência a
 depoimentos de "ouvir dizer", à ausência de provas técnicas, às
 divergências quanto ao local do crime e a "provas novas" revela
 pretensão de reexame de provas, incompatível com a via especial.
 3. A natureza rescisória da revisão criminal não autoriza, por si, a
 reabertura do mérito do especial em agravo regimental voltado ao
 controle da dialeticidade; o acórdão recorrido enfrentou o tema e
 concluiu pela improcedência da ação revisional.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 703d2437c826b2eca6373279e41de77f3bcc2f03039fe660c4892773013601a2
- **SHA-256 do comentário:** 1ece8126954d65292db4cec3b38e3290f5a85ace7f3c42c9f58a699e82b1a856
