# Registro público: STJ — 2239675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19edf64756821136b07db9bd469b8a8b0cd011da6c275dc23bb4bcb3b89d5783

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das
 Súmulas n. 7 e 83/STJ, em processo penal no qual se alegou nulidade
 da condenação por suposta utilização de prova ilícita consistente em
 depoimento de testemunha que seria, em verdade, suspeito informal
 do crime e não teria sido advertida do direito ao silêncio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma adequada a aplicação da Súmula n. 83/STJ, demonstrando a
 inaplicabilidade dos precedentes utilizados pelo Tribunal de origem
 ou indicando julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
 afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões
 recursais foram suficientes para afastar a incidência da Súmula n.
 7/STJ, evidenciando que a alteração do entendimento firmado pelo
 Tribunal de origem quanto à condição de suspeito da testemunha e à
 voluntariedade de sua colaboração poderia ser feita sem reexame do
 contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 exige, para a efetiva impugnação da Súmula n. 83/STJ, que o
 recorrente demonstre a inaplicabilidade dos precedentes indicados na
 decisão recorrida ao caso concreto ou traga precedentes
 contemporâneos ou supervenientes que evidenciem o desacerto da
 inadmissão do recurso especial.
 5. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já expostos
 no agravo em recurso especial, sem infirmar concretamente o
 fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de
 depoimento prestado na condição formal de testemunha sem advertência
 do direito ao silêncio ou da não autoincriminação.
 6. As razões do agravo regimental não demonstraram a
 inaplicabilidade dos julgados que embasaram a incidência da Súmula
 n. 83/STJ, nem trouxeram precedentes específicos compatíveis com o
 contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias,
 razão pela qual não se afasta o óbice sumular.
 7. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a decisão agravada evidenciou que a
 pretensão de reconhecer a condição de suspeito da testemunha e a
 ausência de voluntariedade em sua colaboração demandaria reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, o que
 não foi concretamente impugnado pelo agravante.
 8. O agravo regimental não se presta a suprir vícios estruturais do
 agravo em recurso especial anteriormente interposto, tampouco
 autoriza mera reiteração de fundamentos já apreciados na decisão
 monocrática, impondo-se, diante da ausência de impugnação específica
 e suficiente, a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PROVA ORAL E ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das
 Súmulas n. 7 e 83/STJ, em processo penal no qual se alegou nulidade
 da condenação por suposta utilização de prova ilícita consistente em
 depoimento de testemunha que seria, em verdade, suspeito informal
 do crime e não teria sido advertida do direito ao silêncio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma adequada a aplicação da Súmula n. 83/STJ, demonstrando a
 inaplicabilidade dos precedentes utilizados pelo Tribunal de origem
 ou indicando julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
 afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões
 recursais foram suficientes para afastar a incidência da Súmula n.
 7/STJ, evidenciando que a alteração do entendimento firmado pelo
 Tribunal de origem quanto à condição de suspeito da testemunha e à
 voluntariedade de sua colaboração poderia ser feita sem reexame do
 contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 exige, para a efetiva impugnação da Súmula n. 83/STJ, que o
 recorrente demonstre a inaplicabilidade dos precedentes indicados na
 decisão recorrida ao caso concreto ou traga precedentes
 contemporâneos ou supervenientes que evidenciem o desacerto da
 inadmissão do recurso especial.
 5. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já expostos
 no agravo em recurso especial, sem infirmar concretamente o
 fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de
 depoimento prestado na condição formal de testemunha sem advertência
 do direito ao silêncio ou da não autoincriminação.
 6. As razões do agravo regimental não demonstraram a
 inaplicabilidade dos julgados que embasaram a incidência da Súmula
 n. 83/STJ, nem trouxeram precedentes específicos compatíveis com o
 contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias,
 razão pela qual não se afasta o óbice sumular.
 7. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a decisão agravada evidenciou que a
 pretensão de reconhecer a condição de suspeito da testemunha e a
 ausência de voluntariedade em sua colaboração demandaria reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, o que
 não foi concretamente impugnado pelo agravante.
 8. O agravo regimental não se presta a suprir vícios estruturais do
 agravo em recurso especial anteriormente interposto, tampouco
 autoriza mera reiteração de fundamentos já apreciados na decisão
 monocrática, impondo-se, diante da ausência de impugnação específica
 e suficiente, a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
