# Registro público: STJ — 2773116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d6ef5a045085c6d4afc0a46df6d8735c48a5ef85f601f57cb1e437cef11ecb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
 conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega ausência de
 fundamentação, omissão quanto ao recurso extraordinário interposto,
 afastamento da Súmula 182/STJ ante suposta impugnação específica e
 aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, com remessa do recurso
 extraordinário ao STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
 embargado, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento
 dos embargos de declaração.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e
 pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, a afastar o
 óbice da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
 remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal no
 julgamento de agravo regimental pelo órgão colegiado.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 654, §
 2º, do CPP e do precedente vinculante do STF sobre o art. 28-A do
 CPP, é cabível a expedição de habeas corpus de ofício para
 oportunizar a manifestação motivada do Ministério Público acerca do
 acordo de não persecução penal em processo sem trânsito em julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art.
 619), destinam-se a sanar vícios específicos e não se prestam à
 rediscussão da matéria decidida ou à introdução de questões novas
 não ventiladas no recurso anterior; inexistência de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
 embargado.
 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, segundo o
 princípio da dialeticidade; incidência da Súmula 182/STJ, diante da
 mera repetição de argumentos do agravo em recurso especial sem
 enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática.
 9. Inexistência de omissão quanto ao recurso extraordinário,
 porquanto a competência para análise de admissibilidade do recurso
 extraordinário é da Vice-Presidência, em momento processual próprio,
 não cabendo ao órgão colegiado, no julgamento de agravo regimental,
 determinar sua remessa ao STF.
 10. O Tribunal, por dever legal, pode expedir habeas corpus de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º) quando verificar constrangimento
 ilegal; reconhecida pelo STF a natureza híbrida e a incidência
 imediata do art. 28-A do CPP em feitos sem trânsito em julgado,
 impõe-se oportunizar manifestação motivada do Ministério Público, na
 primeira oportunidade, sobre eventual celebração do acordo.
 11. No caso, a controvérsia permanece em curso, o pedido de acordo
 foi formulado antes do trânsito em julgado e não houve manifestação
 ministerial na origem, configurando constrangimento ilegal sanável
 de ofício mediante remessa dos autos para vista ao Ministério
 Público.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados e
 concedido habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos
 autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar vista ao Ministério
 Público para manifestação motivada sobre o cabimento do acordo de
 não persecução penal (art. 28-A do CPP), observados os parâmetros
 fixados pelo STF no HC 185.913/DF.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
 CPP, art. 28-A; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar
 Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.766.133/SP,
 Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.133.633/SC,
 Terceira Seção, j. 23.03.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO
 CPP). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
 conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega ausência de
 fundamentação, omissão quanto ao recurso extraordinário interposto,
 afastamento da Súmula 182/STJ ante suposta impugnação específica e
 aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, com remessa do recurso
 extraordinário ao STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
 embargado, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento
 dos embargos de declaração.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e
 pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, a afastar o
 óbice da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
 remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal no
 julgamento de agravo regimental pelo órgão colegiado.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 654, §
 2º, do CPP e do precedente vinculante do STF sobre o art. 28-A do
 CPP, é cabível a expedição de habeas corpus de ofício para
 oportunizar a manifestação motivada do Ministério Público acerca do
 acordo de não persecução penal em processo sem trânsito em julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art.
 619), destinam-se a sanar vícios específicos e não se prestam à
 rediscussão da matéria decidida ou à introdução de questões novas
 não ventiladas no recurso anterior; inexistência de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
 embargado.
 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, segundo o
 princípio da dialeticidade; incidência da Súmula 182/STJ, diante da
 mera repetição de argumentos do agravo em recurso especial sem
 enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática.
 9. Inexistência de omissão quanto ao recurso extraordinário,
 porquanto a competência para análise de admissibilidade do recurso
 extraordinário é da Vice-Presidência, em momento processual próprio,
 não cabendo ao órgão colegiado, no julgamento de agravo regimental,
 determinar sua remessa ao STF.
 10. O Tribunal, por dever legal, pode expedir habeas corpus de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º) quando verificar constrangimento
 ilegal; reconhecida pelo STF a natureza híbrida e a incidência
 imediata do art. 28-A do CPP em feitos sem trânsito em julgado,
 impõe-se oportunizar manifestação motivada do Ministério Público, na
 primeira oportunidade, sobre eventual celebração do acordo.
 11. No caso, a controvérsia permanece em curso, o pedido de acordo
 foi formulado antes do trânsito em julgado e não houve manifestação
 ministerial na origem, configurando constrangimento ilegal sanável
 de ofício mediante remessa dos autos para vista ao Ministério
 Público.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados e
 concedido habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos
 autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar vista ao Ministério
 Público para manifestação motivada sobre o cabimento do acordo de
 não persecução penal (art. 28-A do CPP), observados os parâmetros
 fixados pelo STF no HC 185.913/DF.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
 CPP, art. 28-A; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar
 Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.766.133/SP,
 Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.133.633/SC,
 Terceira Seção, j. 23.03.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
