# Registro público: STJ — 1077773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e443f4cfcdf79a4da60ee8d3d05158c317268e4e4aacaf120b1123403db85b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441194
- **Número de registro na fonte:** 202600758067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso
 próprio, pleiteando o agravante o reconhecimento de flagrante
 ilegalidade para possibilitar a readequação do regime inicial de
 cumprimento de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, em face de alegada existência de flagrante ilegalidade; e
 (ii) saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a
 manutenção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso,
 afastando o regime aberto pretendido pelo agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
 manutenção do entendimento anteriormente firmado.
 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em
 harmonia com a do Supremo Tribunal Federal, veda o cabimento de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não
 conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais de
 flagrante ilegalidade.
 5. No caso concreto, não se verifica situação de flagrante
 ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a
 superação do óbice processual e a atuação excepcional da instância
 superior.
 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
 o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais previstas no
 art. 59 do Código Penal, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º,
 cabendo ao juízo sentenciante estabelecer o regime adequado às
 peculiaridades do caso concreto.
 7. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como
 reconhecidas na condenação, legitima a fixação de regime inicial
 mais severo, não havendo ilegalidade a ser corrigida na via estreita
 do habeas corpus substitutivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservado
 o regime inicial de cumprimento de pena fixado na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso
 próprio, pleiteando o agravante o reconhecimento de flagrante
 ilegalidade para possibilitar a readequação do regime inicial de
 cumprimento de pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, em face de alegada existência de flagrante ilegalidade; e
 (ii) saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a
 manutenção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso,
 afastando o regime aberto pretendido pelo agravante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
 manutenção do entendimento anteriormente firmado.
 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em
 harmonia com a do Supremo Tribunal Federal, veda o cabimento de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não
 conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais de
 flagrante ilegalidade.
 5. No caso concreto, não se verifica situação de flagrante
 ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a
 superação do óbice processual e a atuação excepcional da instância
 superior.
 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
 o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais previstas no
 art. 59 do Código Penal, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º,
 cabendo ao juízo sentenciante estabelecer o regime adequado às
 peculiaridades do caso concreto.
 7. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como
 reconhecidas na condenação, legitima a fixação de regime inicial
 mais severo, não havendo ilegalidade a ser corrigida na via estreita
 do habeas corpus substitutivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservado
 o regime inicial de cumprimento de pena fixado na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 83e443f4cfcdf79a4da60ee8d3d05158c317268e4e4aacaf120b1123403db85b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077773 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83e443f4cfcdf79a4da60ee8d3d05158c317268e4e4aacaf120b1123403db85b
- **SHA-256 do comentário:** 09e2f2df88e389018f9212c5b719225a6856631cf5e792c4051dff6c3bde20e3
