# Registro público: STJ — 3207531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeeeecbff9e4ffeb12a7507679c619045ad3e52fc8e1e8e0501d5934b1b0a7f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441195
- **Número de registro na fonte:** 202601022120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos
 arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. Pretensão de restituição de material bélico, com sustentação de
 que o tribunal de origem examinou o pedido à luz dos arts. 118 e 120
 do CPP, do art. 91, II, "a", do Código Penal e do art. 25 da Lei n.
 10.826/2003.
 3. Provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja
 conhecido e provido, determinando a restituição do material bélico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 manifestação do tribunal de origem sobre as teses relativas à
 prorrogação automática de certificados expedidos e à possibilidade
 de devolução condicionada à regularização administrativa impede o
 conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, sem a oposição de
 embargos de declaração para suprir omissão, é possível superar a
 falta de prequestionamento, inclusive quando se trate de matéria de
 ordem pública, sem incorrer em supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.
 7. Inexistiu prequestionamento das teses sobre prorrogação
 automática dos certificados e sobre devolução condicionada à
 regularização administrativa no acórdão recorrido, o que impede o
 conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as
 Súmulas 282 e 356 do STF.
 8. A oposição de embargos de declaração é medida adequada para
 provocar o enfrentamento das questões omitidas; ausente essa
 providência, não se admite o conhecimento do recurso especial, ainda
 que se alegue matéria de ordem pública, sob pena de supressão de
 instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de prequestionamento, não suprida por embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo,
 por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O agravo regimental
 deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão
 agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios
 fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, "a"; Lei n.
 10.826/2003, art. 25.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 24/10/2023, DJe de 6/11/2023AgRg.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE MATERIAL BÉLICO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos
 arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. Pretensão de restituição de material bélico, com sustentação de
 que o tribunal de origem examinou o pedido à luz dos arts. 118 e 120
 do CPP, do art. 91, II, "a", do Código Penal e do art. 25 da Lei n.
 10.826/2003.
 3. Provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja
 conhecido e provido, determinando a restituição do material bélico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 manifestação do tribunal de origem sobre as teses relativas à
 prorrogação automática de certificados expedidos e à possibilidade
 de devolução condicionada à regularização administrativa impede o
 conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, sem a oposição de
 embargos de declaração para suprir omissão, é possível superar a
 falta de prequestionamento, inclusive quando se trate de matéria de
 ordem pública, sem incorrer em supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.
 7. Inexistiu prequestionamento das teses sobre prorrogação
 automática dos certificados e sobre devolução condicionada à
 regularização administrativa no acórdão recorrido, o que impede o
 conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as
 Súmulas 282 e 356 do STF.
 8. A oposição de embargos de declaração é medida adequada para
 provocar o enfrentamento das questões omitidas; ausente essa
 providência, não se admite o conhecimento do recurso especial, ainda
 que se alegue matéria de ordem pública, sob pena de supressão de
 instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de prequestionamento, não suprida por embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo,
 por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O agravo regimental
 deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão
 agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios
 fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, "a"; Lei n.
 10.826/2003, art. 25.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 24/10/2023, DJe de 6/11/2023AgRg.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** eeeeecbff9e4ffeb12a7507679c619045ad3e52fc8e1e8e0501d5934b1b0a7f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

