# Registro público: STJ — 3238671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0f638fe6c4e20d2674dadb82b79545373aaf20c9c0de5c7b19b3148b6bc2fd9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
 decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo
 para despronunciar acusado de homicídio, sob o fundamento de
 insuficiência de indícios de autoria para admissibilidade da
 acusação (CPP, art. 413).
 2. Fato relevante. Pronúncia amparada em relatos de ameaças e
 cobranças decorrentes de relação negocial conflituosa vinculada à
 compra de terreno, inexistindo testemunhas presenciais, e com
 referência de que as partes estiveram juntas em estabelecimento
 comercial na noite anterior ao crime, sem corroboração por elementos
 materiais independentes.
 3. Pedido. Restabelecimento da pronúncia, ao argumento de que os
 depoimentos colhidos não seriam testemunhos indiretos e de que
 haveria conjunto fático-probatório idôneo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 pronúncia pode se fundamentar, quanto à autoria, exclusivamente em
 elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que com
 fontes identificadas, sem corroboração idônea produzida em juízo, à
 luz dos arts. 155 e 413 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso
 concreto, há indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo
 do contraditório que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal
 do Júri, ou se se impõe a manutenção da despronúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pronúncia exige indícios suficientes de materialidade e
 autoria, específicos e individualmente demonstrados, não bastando
 meras suspeitas ou ilações (CPP, art. 413).
 7. É vedado fundamentar a pronúncia exclusivamente em elementos
 oriundos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis,
 cautelares e antecipadas, e em testemunhos indiretos, ainda que
 colhidos em juízo, sob pena de violação ao CPP, art. 155.
 8. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não se
 presta à demonstração da autoria na etapa da pronúncia; sua
 finalidade é apenas indicar a fonte originária para ser ouvida
 diretamente em juízo (CPP, art. 209, § 1º, e art. 212).
 9. No caso, a inexistência de testemunhas presenciais, a ausência de
 corroboração probatória independente em juízo (arma, digitais,
 extração/apreensão de aparelho celular, registros materiais ou
 outras evidências objetivas) e o apoio da narrativa em relatos
 indiretos inviabilizam o juízo positivo de admissibilidade da
 acusação.
 10. A manutenção da despronúncia não impede o aprofundamento das
 investigações pela autoridade policial, mas não autoriza a submissão
 ao Tribunal do Júri com base em elementos extrajudiciais não
 confirmados sob contraditório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 despronúncia.
 Tese de julgamento:
 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
 do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que produzidos em
 juízo. 2. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não
 comprova autoria na fase da pronúncia e apenas indica a fonte
 original a ser ouvida diretamente em juízo. 3. O standard probatório
 do CPP, art. 413, exige corroboração idônea produzida sob
 contraditório para cada elemento do crime, impondo a despronúncia
 quando ausentes indícios suficientes de autoria. 4. Informações
 extrapenais isoladas não autorizam a submissão do acusado ao
 Tribunal do Júri sem respaldo em provas diretas judicializadas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212;
 Lei n. 8.038/1990, art. 39
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
 Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma,
 j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
 decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo
 para despronunciar acusado de homicídio, sob o fundamento de
 insuficiência de indícios de autoria para admissibilidade da
 acusação (CPP, art. 413).
 2. Fato relevante. Pronúncia amparada em relatos de ameaças e
 cobranças decorrentes de relação negocial conflituosa vinculada à
 compra de terreno, inexistindo testemunhas presenciais, e com
 referência de que as partes estiveram juntas em estabelecimento
 comercial na noite anterior ao crime, sem corroboração por elementos
 materiais independentes.
 3. Pedido. Restabelecimento da pronúncia, ao argumento de que os
 depoimentos colhidos não seriam testemunhos indiretos e de que
 haveria conjunto fático-probatório idôneo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 pronúncia pode se fundamentar, quanto à autoria, exclusivamente em
 elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que com
 fontes identificadas, sem corroboração idônea produzida em juízo, à
 luz dos arts. 155 e 413 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso
 concreto, há indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo
 do contraditório que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal
 do Júri, ou se se impõe a manutenção da despronúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A pronúncia exige indícios suficientes de materialidade e
 autoria, específicos e individualmente demonstrados, não bastando
 meras suspeitas ou ilações (CPP, art. 413).
 7. É vedado fundamentar a pronúncia exclusivamente em elementos
 oriundos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis,
 cautelares e antecipadas, e em testemunhos indiretos, ainda que
 colhidos em juízo, sob pena de violação ao CPP, art. 155.
 8. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não se
 presta à demonstração da autoria na etapa da pronúncia; sua
 finalidade é apenas indicar a fonte originária para ser ouvida
 diretamente em juízo (CPP, art. 209, § 1º, e art. 212).
 9. No caso, a inexistência de testemunhas presenciais, a ausência de
 corroboração probatória independente em juízo (arma, digitais,
 extração/apreensão de aparelho celular, registros materiais ou
 outras evidências objetivas) e o apoio da narrativa em relatos
 indiretos inviabilizam o juízo positivo de admissibilidade da
 acusação.
 10. A manutenção da despronúncia não impede o aprofundamento das
 investigações pela autoridade policial, mas não autoriza a submissão
 ao Tribunal do Júri com base em elementos extrajudiciais não
 confirmados sob contraditório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 despronúncia.
 Tese de julgamento:
 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
 do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que produzidos em
 juízo. 2. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não
 comprova autoria na fase da pronúncia e apenas indica a fonte
 original a ser ouvida diretamente em juízo. 3. O standard probatório
 do CPP, art. 413, exige corroboração idônea produzida sob
 contraditório para cada elemento do crime, impondo a despronúncia
 quando ausentes indícios suficientes de autoria. 4. Informações
 extrapenais isoladas não autorizam a submissão do acusado ao
 Tribunal do Júri sem respaldo em provas diretas judicializadas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212;
 Lei n. 8.038/1990, art. 39
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
 Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma,
 j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
