# Registro público: STJ — 3234153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afff0cb53db64c9a69a6064fb745a529a99ac7534059885c589775d0673ab23d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 GENÉRICA DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE
 RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se, em agravo regimental, a correção da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
 especial fundado na Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige
 demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados
 na decisão de admissibilidade ou a apresentação de julgados
 contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar orientação
 jurisprudencial diversa, mediante cotejo argumentativo específico, o
 que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Configurada a deficiência de dialeticidade recursal, impõe-se a
 incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se a decisão agravada diante da ausência de argumentos
 capazes de infirmar seus fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 GENÉRICA DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE
 RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Discute-se, em agravo regimental, a correção da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
 especial fundado na Súmula n. 83/STJ.
 2. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige
 demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados
 na decisão de admissibilidade ou a apresentação de julgados
 contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar orientação
 jurisprudencial diversa, mediante cotejo argumentativo específico, o
 que não ocorreu na espécie.
 3. Configurada a deficiência de dialeticidade recursal, impõe-se a
 incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
 4. Mantém-se a decisão agravada diante da ausência de argumentos
 capazes de infirmar seus fundamentos.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
