# Registro público: STJ — 3232678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 514f8176d4a5fed9a34d3766a0edee81d77e1fad4f3f462cc89eb34f64260372

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441198
- **Número de registro na fonte:** 202601481450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nos
 óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A decisão agravada aplicou a
 Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissão.
 3. O agravante sustenta ter impugnado a incidência das Súmulas n. 7
 e n. 83 do STJ e requer juízo de retratação ou submissão do agravo
 regimental ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso
 especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), apta a afastar a aplicação
 da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é
 devida, pois não houve impugnação específica dos fundamentos
 utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em
 desatendimento à dialeticidade recursal.
 6. A alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não
 afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar que
 a tese recursal se apoia em fatos incontroversos já reconhecidos,
 permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.
 7. Para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 favorável, ou realizar distinguishing em relação aos julgados
 colacionados na decisão de admissibilidade; inexistência de
 demonstração específica na espécie.
 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
 28/3/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES
 SUMULARES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nos
 óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A decisão agravada aplicou a
 Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissão.
 3. O agravante sustenta ter impugnado a incidência das Súmulas n. 7
 e n. 83 do STJ e requer juízo de retratação ou submissão do agravo
 regimental ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso
 especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), apta a afastar a aplicação
 da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é
 devida, pois não houve impugnação específica dos fundamentos
 utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em
 desatendimento à dialeticidade recursal.
 6. A alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não
 afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar que
 a tese recursal se apoia em fatos incontroversos já reconhecidos,
 permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.
 7. Para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 favorável, ou realizar distinguishing em relação aos julgados
 colacionados na decisão de admissibilidade; inexistência de
 demonstração específica na espécie.
 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
 28/3/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
