{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14848,"origem":"stj","sha256_origem":"2a6d334c423a70d49b2b9fd73466970741173685536430c9b37e8927aa89b831","registro_original":{"id_fonte":"000828324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"189267","numero_registro":"202201851334","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO\nPARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O\nPEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO\nECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE\nGOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA.\n1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de\nque a competência para o conhecimento e julgamento de pedido\ncautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido\nprincipal de recuperação judicial.\n2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para\no pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do\nprincipal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais\nimportante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de\nnegócios e centro de governança desses negócios.\n3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de\nsociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas\natividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços,\ncomo as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais,\nhipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no\ninterior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos\nEstados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o\ncentro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e\nrealizadas as principais transações, é situado em distantes grandes\ncentros urbanos, empresariais e financeiros.\n4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária\ninterligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do\nmundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de\nespecializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo,\nfrequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação,\ncâmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção,\nnegociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades.\n5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da\ndevedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do\nEstado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro\nmetropolitano, onde se identifica o local mais importante das\noperações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e\ndo núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo,\ncomo o principal estabelecimento da sociedade suscitada.\n6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da\nJustiça do Estado de São Paulo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do\nconflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Falências e\nRecuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP ou\ndo Juízo que for considerado competente pela Lei de Organização\nJudiciária do Estado de São Paulo, em substituição, estando\nprejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura\nRibeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira. Sustentaram oralmente, pelo agravado, o Dr. Fábio Lima\nQuintas e, pela interessada Buritirama Mineração S/A, o Dr.\nInocencio Martires Coelho Junior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d40b2f866394faf2ea8883a37d0b149f1ed328777566df7507dead454ab1965d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
