# Registro público: STJ — 189267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a6d334c423a70d49b2b9fd73466970741173685536430c9b37e8927aa89b831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO
PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O
PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO
ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE
GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de
que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido
cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido
principal de recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para
o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do
principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais
importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de
negócios e centro de governança desses negócios.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de
sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas
atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços,
como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais,
hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no
interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos
Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o
centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e
realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes
centros urbanos, empresariais e financeiros.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária
interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do
mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de
especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo,
frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação,
câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção,
negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades.
- **Item 5 (texto oficial):** É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da
devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do
Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro
metropolitano, onde se identifica o local mais importante das
operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e
do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo,
como o principal estabelecimento da sociedade suscitada.
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da
Justiça do Estado de São Paulo.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO
PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O
PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO
ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE
GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA.
1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de
que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido
cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido
principal de recuperação judicial.
2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para
o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do
principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais
importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de
negócios e centro de governança desses negócios.
3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de
sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas
atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços,
como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais,
hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no
interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos
Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o
centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e
realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes
centros urbanos, empresariais e financeiros.
4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária
interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do
mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de
especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo,
frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação,
câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção,
negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades.
5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da
devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do
Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro
metropolitano, onde se identifica o local mais importante das
operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e
do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo,
como o principal estabelecimento da sociedade suscitada.
6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da
Justiça do Estado de São Paulo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP ou
do Juízo que for considerado competente pela Lei de Organização
Judiciária do Estado de São Paulo, em substituição, estando
prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura
Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Sustentaram oralmente, pelo agravado, o Dr. Fábio Lima
Quintas e, pela interessada Buritirama Mineração S/A, o Dr.
Inocencio Martires Coelho Junior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
