{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148480,"origem":"stj","sha256_origem":"8b87e283b561d7121fa7077a4895be5c0f296d5ba85b976dddfe7acda749a18f","registro_original":{"id_fonte":"1441200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223484","numero_registro":"202502610872","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. INGRESSO DOMICILIAR SEM\n MANDADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa\n extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o Agravante\n foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, e\n art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, em concurso material,\n com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial\n fechado e dias-multa.\n 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada afastou\n negativa de prestação jurisdicional, validou o ingresso domiciliar\n com base em fundadas razões e na natureza permanente do crime de\n tráfico de drogas (Tema 280/STF), rejeitou nulidade por violação à\n cadeia de custódia digital ao consignar que os dados foram\n disponibilizados em HD de 3,63 TB desde 11/01/2022 e reconheceu a\n preclusão da preliminar de cerceamento de defesa (art. 563 do CPP),\n além de aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão absolutória por\n insuficiência probatória.\n 3. As alegações do Agravante. No agravo regimental, a defesa\n sustenta: (a) nulidade por ofensa aos arts. 158-A a 158-F do CPP,\n afirmando que o HD de 3,63 TB conteria apenas relatórios policiais\n em PDF, sem os dados originais de ERB, conexões 3G/4G, linhas, IMEIs\n e históricos de chamadas; (b) invalidade do ingresso domiciliar por\n ausência de flagrância contemporânea, alegando contrariedade aos\n arts. 302 e 303 do CPP diante de registro do incidente aéreo como\n \"fato atípico\" e ingresso da Polícia Federal três dias após os\n fatos; e (c) possibilidade de conhecimento da tese absolutória por\n insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) sob a categoria de\n \"metavaloração\" das inferências probatórias, como exceção à Súmula\n 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à\n cadeia de custódia de provas digitais, com consequente nulidade por\n cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de\n disponibilização dos dados brutos de operadoras de telefonia; (ii)\n saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi inválido,\n por suposta inexistência de situação de flagrância contemporânea à\n diligência; e (iii) saber se a tese de insuficiência probatória,\n apresentada como \"metavaloração\" da qualidade das inferências\n probatórias, pode ser examinada em recurso especial como exceção ao\n óbice da Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O Tribunal de origem registrou que o acesso à integralidade do\n material digital foi certificado desde 11/01/2022, que os dados\n resultantes das quebras de sigilo constavam dos Relatórios de\n Polícia Judiciária com pleno acesso às partes e que inexiste\n obrigação legal de juntar todos os extratos brutos das operadoras,\n de modo que eventuais irregularidades na cadeia de custódia digital\n não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de indícios\n concretos de adulteração ou manipulação e de prejuízo efetivo, o\n que não foi comprovado pelo Agravante.\n 6. A preliminar de cerceamento de defesa relativa à cadeia de\n custódia não foi renovada nas alegações finais nem objeto de\n embargos de declaração contra a sentença, motivo pelo qual se operou\n a preclusão temporal, nos termos do art. 563 do CPP, constituindo\n fundamento autônomo suficiente para afastar a nulidade invocada.\n 7. Quanto ao ingresso domiciliar sem mandado, o Tribunal Regional\n consignou a existência de fundadas razões, relacionadas à natureza\n permanente do crime de tráfico de drogas, em consonância com o Tema\n 280/STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial\n quando há fundadas razões, posteriormente justificadas,\n especialmente em se tratando de crime permanente, o que legitima a\n diligência a qualquer tempo.\n 8. A pretensão de reavaliar se os elementos concretos configuravam\n ou não fundadas razões demandaria o revolvimento do acervo\n fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso\n especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível desconstituir a\n conclusão das instâncias ordinárias quanto à legitimidade do\n ingresso domiciliar.\n 9. No tocante à alegada insuficiência probatória, a condenação do\n Agravante foi lastreada em múltiplos elementos de prova, como\n geolocalização, dados de iCloud, logística de desmontagem de\n aeronave e comunicações, amplamente examinados pelo Tribunal\n Regional, de modo que a revisão da suficiência e da valoração dessas\n provas exigiria imersão no conjunto probatório, em afronta ao óbice\n da Súmula 7/STJ, não se admitindo a construção de \"metavaloração\"\n como exceção jurisprudencial a tal impedimento.\n 10. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos,\n desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos do acórdão\n recorrido, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula\n 7/STJ sobre a tese absolutória por insuficiência de provas.\n 11. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já examinadas e\n rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos\n capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, em\n consonância com a orientação pacífica desta Corte quanto à\n manutenção de decisões agravadas nessa hipótese.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática por seus próprios fundamentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d2f5aedb45b0d1f929200d1c9fa50b39527cbd7b962aaba6dfec6ed6bb6eab47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b87e283b561d7121fa7077a4895be5c0f296d5ba85b976dddfe7acda749a18f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
