# Registro público: STJ — 2223484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b87e283b561d7121fa7077a4895be5c0f296d5ba85b976dddfe7acda749a18f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441200
- **Número de registro na fonte:** 202502610872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o Agravante
 foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, e
 art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, em concurso material,
 com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial
 fechado e dias-multa.
 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada afastou
 negativa de prestação jurisdicional, validou o ingresso domiciliar
 com base em fundadas razões e na natureza permanente do crime de
 tráfico de drogas (Tema 280/STF), rejeitou nulidade por violação à
 cadeia de custódia digital ao consignar que os dados foram
 disponibilizados em HD de 3,63 TB desde 11/01/2022 e reconheceu a
 preclusão da preliminar de cerceamento de defesa (art. 563 do CPP),
 além de aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão absolutória por
 insuficiência probatória.
 3. As alegações do Agravante. No agravo regimental, a defesa
 sustenta: (a) nulidade por ofensa aos arts. 158-A a 158-F do CPP,
 afirmando que o HD de 3,63 TB conteria apenas relatórios policiais
 em PDF, sem os dados originais de ERB, conexões 3G/4G, linhas, IMEIs
 e históricos de chamadas; (b) invalidade do ingresso domiciliar por
 ausência de flagrância contemporânea, alegando contrariedade aos
 arts. 302 e 303 do CPP diante de registro do incidente aéreo como
 "fato atípico" e ingresso da Polícia Federal três dias após os
 fatos; e (c) possibilidade de conhecimento da tese absolutória por
 insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) sob a categoria de
 "metavaloração" das inferências probatórias, como exceção à Súmula
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à
 cadeia de custódia de provas digitais, com consequente nulidade por
 cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de
 disponibilização dos dados brutos de operadoras de telefonia; (ii)
 saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi inválido,
 por suposta inexistência de situação de flagrância contemporânea à
 diligência; e (iii) saber se a tese de insuficiência probatória,
 apresentada como "metavaloração" da qualidade das inferências
 probatórias, pode ser examinada em recurso especial como exceção ao
 óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem registrou que o acesso à integralidade do
 material digital foi certificado desde 11/01/2022, que os dados
 resultantes das quebras de sigilo constavam dos Relatórios de
 Polícia Judiciária com pleno acesso às partes e que inexiste
 obrigação legal de juntar todos os extratos brutos das operadoras,
 de modo que eventuais irregularidades na cadeia de custódia digital
 não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de indícios
 concretos de adulteração ou manipulação e de prejuízo efetivo, o
 que não foi comprovado pelo Agravante.
 6. A preliminar de cerceamento de defesa relativa à cadeia de
 custódia não foi renovada nas alegações finais nem objeto de
 embargos de declaração contra a sentença, motivo pelo qual se operou
 a preclusão temporal, nos termos do art. 563 do CPP, constituindo
 fundamento autônomo suficiente para afastar a nulidade invocada.
 7. Quanto ao ingresso domiciliar sem mandado, o Tribunal Regional
 consignou a existência de fundadas razões, relacionadas à natureza
 permanente do crime de tráfico de drogas, em consonância com o Tema
 280/STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial
 quando há fundadas razões, posteriormente justificadas,
 especialmente em se tratando de crime permanente, o que legitima a
 diligência a qualquer tempo.
 8. A pretensão de reavaliar se os elementos concretos configuravam
 ou não fundadas razões demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso
 especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível desconstituir a
 conclusão das instâncias ordinárias quanto à legitimidade do
 ingresso domiciliar.
 9. No tocante à alegada insuficiência probatória, a condenação do
 Agravante foi lastreada em múltiplos elementos de prova, como
 geolocalização, dados de iCloud, logística de desmontagem de
 aeronave e comunicações, amplamente examinados pelo Tribunal
 Regional, de modo que a revisão da suficiência e da valoração dessas
 provas exigiria imersão no conjunto probatório, em afronta ao óbice
 da Súmula 7/STJ, não se admitindo a construção de "metavaloração"
 como exceção jurisprudencial a tal impedimento.
 10. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos,
 desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
 recorrido, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula
 7/STJ sobre a tese absolutória por insuficiência de provas.
 11. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já examinadas e
 rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos
 capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, em
 consonância com a orientação pacífica desta Corte quanto à
 manutenção de decisões agravadas nessa hipótese.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. INGRESSO DOMICILIAR SEM
 MANDADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o Agravante
 foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, e
 art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, em concurso material,
 com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial
 fechado e dias-multa.
 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada afastou
 negativa de prestação jurisdicional, validou o ingresso domiciliar
 com base em fundadas razões e na natureza permanente do crime de
 tráfico de drogas (Tema 280/STF), rejeitou nulidade por violação à
 cadeia de custódia digital ao consignar que os dados foram
 disponibilizados em HD de 3,63 TB desde 11/01/2022 e reconheceu a
 preclusão da preliminar de cerceamento de defesa (art. 563 do CPP),
 além de aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão absolutória por
 insuficiência probatória.
 3. As alegações do Agravante. No agravo regimental, a defesa
 sustenta: (a) nulidade por ofensa aos arts. 158-A a 158-F do CPP,
 afirmando que o HD de 3,63 TB conteria apenas relatórios policiais
 em PDF, sem os dados originais de ERB, conexões 3G/4G, linhas, IMEIs
 e históricos de chamadas; (b) invalidade do ingresso domiciliar por
 ausência de flagrância contemporânea, alegando contrariedade aos
 arts. 302 e 303 do CPP diante de registro do incidente aéreo como
 "fato atípico" e ingresso da Polícia Federal três dias após os
 fatos; e (c) possibilidade de conhecimento da tese absolutória por
 insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) sob a categoria de
 "metavaloração" das inferências probatórias, como exceção à Súmula
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à
 cadeia de custódia de provas digitais, com consequente nulidade por
 cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de
 disponibilização dos dados brutos de operadoras de telefonia; (ii)
 saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi inválido,
 por suposta inexistência de situação de flagrância contemporânea à
 diligência; e (iii) saber se a tese de insuficiência probatória,
 apresentada como "metavaloração" da qualidade das inferências
 probatórias, pode ser examinada em recurso especial como exceção ao
 óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem registrou que o acesso à integralidade do
 material digital foi certificado desde 11/01/2022, que os dados
 resultantes das quebras de sigilo constavam dos Relatórios de
 Polícia Judiciária com pleno acesso às partes e que inexiste
 obrigação legal de juntar todos os extratos brutos das operadoras,
 de modo que eventuais irregularidades na cadeia de custódia digital
 não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de indícios
 concretos de adulteração ou manipulação e de prejuízo efetivo, o
 que não foi comprovado pelo Agravante.
 6. A preliminar de cerceamento de defesa relativa à cadeia de
 custódia não foi renovada nas alegações finais nem objeto de
 embargos de declaração contra a sentença, motivo pelo qual se operou
 a preclusão temporal, nos termos do art. 563 do CPP, constituindo
 fundamento autônomo suficiente para afastar a nulidade invocada.
 7. Quanto ao ingresso domiciliar sem mandado, o Tribunal Regional
 consignou a existência de fundadas razões, relacionadas à natureza
 permanente do crime de tráfico de drogas, em consonância com o Tema
 280/STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial
 quando há fundadas razões, posteriormente justificadas,
 especialmente em se tratando de crime permanente, o que legitima a
 diligência a qualquer tempo.
 8. A pretensão de reavaliar se os elementos concretos configuravam
 ou não fundadas razões demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso
 especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível desconstituir a
 conclusão das instâncias ordinárias quanto à legitimidade do
 ingresso domiciliar.
 9. No tocante à alegada insuficiência probatória, a condenação do
 Agravante foi lastreada em múltiplos elementos de prova, como
 geolocalização, dados de iCloud, logística de desmontagem de
 aeronave e comunicações, amplamente examinados pelo Tribunal
 Regional, de modo que a revisão da suficiência e da valoração dessas
 provas exigiria imersão no conjunto probatório, em afronta ao óbice
 da Súmula 7/STJ, não se admitindo a construção de "metavaloração"
 como exceção jurisprudencial a tal impedimento.
 10. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos,
 desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
 recorrido, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula
 7/STJ sobre a tese absolutória por insuficiência de provas.
 11. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já examinadas e
 rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos
 capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, em
 consonância com a orientação pacífica desta Corte quanto à
 manutenção de decisões agravadas nessa hipótese.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
- **SHA-256 do registro documental:** 8b87e283b561d7121fa7077a4895be5c0f296d5ba85b976dddfe7acda749a18f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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