# Registro público: STJ — 3229944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b1b02cf9d372a4cb840bc9ea88c28163dc361bc541b4150e332d653067c8ba1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência
 da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
 específica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso
 especial, de que a solução não demanda reexame de fatos e provas.
 5. O rebatimento da incidência da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
 demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à
 manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas
 razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou
 trechos das razões recursais que contradizem a Corte local.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.743.663/SP, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
 1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência
 da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
 específica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso
 especial, de que a solução não demanda reexame de fatos e provas.
 5. O rebatimento da incidência da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
 demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à
 manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas
 razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou
 trechos das razões recursais que contradizem a Corte local.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.743.663/SP, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
 1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
