# Registro público: STJ — 232383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8bbfd175080e9ccd3f05792d6772bb54ab725e294298b3473ae00ddeb343daa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental em sede de habeas corpus.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à tese de
 ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas, afirma
 violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do
 Código de Processo Civil e requer atribuição de efeitos infringentes
 para permitir o conhecimento do agravo regimental e o
 prosseguimento do recurso ordinário, afastando óbice sumular.
 3. Decisão anterior. Acórdão embargado consignou a independência
 entre as instâncias administrativa e penal, reconheceu suporte
 informativo mínimo para a persecução penal e registrou a inadequação
 do habeas corpus para reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por
 ausência de enfrentamento específico da conclusão administrativa
 sobre inexistência de dolo; (ii) saber se há contradição ou
 incoerência lógica no acórdão embargado ao reconhecer suporte
 informativo mínimo para a persecução penal; e (iii) saber se os
 embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para
 viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o exame do recurso
 ordinário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, têm finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria
 decidida nem à manifestação de inconformismo.
 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado apreciou a tese
 defensiva relativa à conclusão do Tribunal de Contas, reconhecendo
 sua relevância, porém assentando que não vincula a esfera penal,
 regida por critérios próprios de imputação e responsabilização.
 7. Independência entre as instâncias administrativa e penal: a
 conclusão administrativa sobre ausência de dolo não impede a
 apuração de eventual ilícito penal, sobretudo diante de registros de
 comunicações telemáticas e circunstâncias do credenciamento que, em
 tese, justificam aprofundamento investigativo.
 8. Inexistência de contradição: a decisão é coerente ao afirmar que,
 embora relevante, a conclusão administrativa é insuficiente, por si
 só, para afastar a continuidade da persecução penal, diante dos
 elementos informativos indicados e da necessidade de investigação.
 9. Impossibilidade de efeitos infringentes: ausentes os vícios do
 art. 619 do CPP, os embargos não constituem via adequada para
 modificar o julgado, nem para superar óbice sumular e viabilizar
 reexame aprofundado de fatos na via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, na via do art. 619 do CPP, destinam-se
 apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou
 ambiguidade, não servindo para rediscutir matéria decidida nem para
 atribuir efeitos modificativos na ausência desses vícios. 2. As
 conclusões do Tribunal de Contas não vinculam a esfera penal,
 prevalecendo a independência entre as instâncias e podendo subsistir
 a persecução penal diante de elementos informativos que justificam
 investigação. 3. A alegação de ausência de dolo reconhecida
 administrativamente não afasta, de plano, a justa causa da
 persecução penal, cujo afastamento não pode decorrer de reexame
 aprofundado de provas na via do habeas corpus. Dispositivos
 relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC,
 art. 1.022, I
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. EFEITOS
 INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental em sede de habeas corpus.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à tese de
 ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas, afirma
 violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do
 Código de Processo Civil e requer atribuição de efeitos infringentes
 para permitir o conhecimento do agravo regimental e o
 prosseguimento do recurso ordinário, afastando óbice sumular.
 3. Decisão anterior. Acórdão embargado consignou a independência
 entre as instâncias administrativa e penal, reconheceu suporte
 informativo mínimo para a persecução penal e registrou a inadequação
 do habeas corpus para reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por
 ausência de enfrentamento específico da conclusão administrativa
 sobre inexistência de dolo; (ii) saber se há contradição ou
 incoerência lógica no acórdão embargado ao reconhecer suporte
 informativo mínimo para a persecução penal; e (iii) saber se os
 embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para
 viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o exame do recurso
 ordinário.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, têm finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria
 decidida nem à manifestação de inconformismo.
 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado apreciou a tese
 defensiva relativa à conclusão do Tribunal de Contas, reconhecendo
 sua relevância, porém assentando que não vincula a esfera penal,
 regida por critérios próprios de imputação e responsabilização.
 7. Independência entre as instâncias administrativa e penal: a
 conclusão administrativa sobre ausência de dolo não impede a
 apuração de eventual ilícito penal, sobretudo diante de registros de
 comunicações telemáticas e circunstâncias do credenciamento que, em
 tese, justificam aprofundamento investigativo.
 8. Inexistência de contradição: a decisão é coerente ao afirmar que,
 embora relevante, a conclusão administrativa é insuficiente, por si
 só, para afastar a continuidade da persecução penal, diante dos
 elementos informativos indicados e da necessidade de investigação.
 9. Impossibilidade de efeitos infringentes: ausentes os vícios do
 art. 619 do CPP, os embargos não constituem via adequada para
 modificar o julgado, nem para superar óbice sumular e viabilizar
 reexame aprofundado de fatos na via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, na via do art. 619 do CPP, destinam-se
 apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou
 ambiguidade, não servindo para rediscutir matéria decidida nem para
 atribuir efeitos modificativos na ausência desses vícios. 2. As
 conclusões do Tribunal de Contas não vinculam a esfera penal,
 prevalecendo a independência entre as instâncias e podendo subsistir
 a persecução penal diante de elementos informativos que justificam
 investigação. 3. A alegação de ausência de dolo reconhecida
 administrativamente não afasta, de plano, a justa causa da
 persecução penal, cujo afastamento não pode decorrer de reexame
 aprofundado de provas na via do habeas corpus. Dispositivos
 relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC,
 art. 1.022, I
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
