# Registro público: STJ — 3122541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b76f463001e5d14f493dc6891e53a96c57ec9cbdf8913e3ae7fea8a9446496f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441206
- **Número de registro na fonte:** 202504598578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por carência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade proferida na origem.
 2. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o
 recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das
 Súmulas 282 e 356/STF e ausência de prejuízo, aplicação da Súmula
 83/STJ quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP, e óbice da
 Súmula 7/STJ às teses de absolvição, desclassificação e dosimetria.
 Decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso
 especial por carência de refutação, à luz da Súmula 182/STJ.
 3. A defesa sustenta ter havido impugnação específica aos óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ, alega ilicitude da prova por violação de
 domicílio (art. 157 do CPP) e distinguishing em relação ao Tema 280
 da repercussão geral do STF; aponta negativa de vigência aos arts.
 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 59 do Código Penal; afirma
 inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, negativa de prestação
 jurisdicional e violação aos arts. 231, 386, incisos V e VII, 564,
 inciso V, e 616, todos do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante enfrentou
 de forma concreta, integral e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
 a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento da
 insurgência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não refutou, de modo específico,
 concreto e completo, todos os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da
 Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
 6. A despeito do esforço, a argumentação desenvolvida no agravo em
 recurso especial não foi capaz de demonstrar impropriedade na
 decisão de inadmissão, notadamente na parte em que aquela concluiu
 que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre matéria
 controvertida, nem acerca de dispositivos invocados no recurso
 especial, persistindo o óbice da falta de prequestionamento.
 7. Convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
 que "[n]o âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a
 argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão
 consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.207.343/MG, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de
 26/5/2026).
 8. Para se infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao
 interessado indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
 favoráveis às suas pretensões ou demonstrar distinção relevante do
 caso em relação aos julgados relacionados na decisão de inadmissão,
 além de promover o cotejo analítico, o que não ocorreu.
 9. Conforme precedente, "[o] afastamento da Súmula n. 83, STJ exige
 cotejo analítico rigoroso entre o caso concreto e os precedentes que
 embasaram a decisão de inadmissibilidade, com demonstração clara de
 distinção ou de divergência jurisprudencial, não bastando a mera
 transcrição de julgados análogos favoráveis à tese da parte" (AgRg
 no AREsp n. 3.114.405/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).
 10. Não foram particularizados os aspectos fáticos controvertidos
 mediante transcrição de trechos essenciais do acórdão que
 explicitassem as circunstâncias, não restando demonstrada a
 possibilidade de revaloração jurídica das questões recursais sem
 reexame fático-probatório. Correta a incidência do óbice da Súmula
 7/STJ.
 11. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC ao processo
 penal por força do art. 3º do CPP, combinado com o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, a determinarem a manutenção da decisão
 de não conhecimento do agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ
 e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
 2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou distinção relevante
 mediante cotejo analítico; a mera transcrição de ementas é
 insuficiente.
 3. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve particularizar os
 fatos e as provas fixados na origem, demonstrando que a solução
 prescinde do reexame fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 253 e
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.207.343/MG,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN
 de 26/5/2026; STJ,  AgRg no AREsp n. 3.114.405/RS, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026;
 STJ, AgRg no AREsp n. 3.146.468/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
 Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ARESP NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA
 INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 182/STJ. DECISÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO,
 NA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83
 DO STJ E N. 282 E N. 356 DO STF. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por carência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade proferida na origem.
 2. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o
 recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das
 Súmulas 282 e 356/STF e ausência de prejuízo, aplicação da Súmula
 83/STJ quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP, e óbice da
 Súmula 7/STJ às teses de absolvição, desclassificação e dosimetria.
 Decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso
 especial por carência de refutação, à luz da Súmula 182/STJ.
 3. A defesa sustenta ter havido impugnação específica aos óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ, alega ilicitude da prova por violação de
 domicílio (art. 157 do CPP) e distinguishing em relação ao Tema 280
 da repercussão geral do STF; aponta negativa de vigência aos arts.
 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 59 do Código Penal; afirma
 inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, negativa de prestação
 jurisdicional e violação aos arts. 231, 386, incisos V e VII, 564,
 inciso V, e 616, todos do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante enfrentou
 de forma concreta, integral e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
 a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento da
 insurgência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial não refutou, de modo específico,
 concreto e completo, todos os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da
 Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
 6. A despeito do esforço, a argumentação desenvolvida no agravo em
 recurso especial não foi capaz de demonstrar impropriedade na
 decisão de inadmissão, notadamente na parte em que aquela concluiu
 que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre matéria
 controvertida, nem acerca de dispositivos invocados no recurso
 especial, persistindo o óbice da falta de prequestionamento.
 7. Convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
 que "[n]o âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a
 argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão
 consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.207.343/MG, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de
 26/5/2026).
 8. Para se infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao
 interessado indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
 favoráveis às suas pretensões ou demonstrar distinção relevante do
 caso em relação aos julgados relacionados na decisão de inadmissão,
 além de promover o cotejo analítico, o que não ocorreu.
 9. Conforme precedente, "[o] afastamento da Súmula n. 83, STJ exige
 cotejo analítico rigoroso entre o caso concreto e os precedentes que
 embasaram a decisão de inadmissibilidade, com demonstração clara de
 distinção ou de divergência jurisprudencial, não bastando a mera
 transcrição de julgados análogos favoráveis à tese da parte" (AgRg
 no AREsp n. 3.114.405/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).
 10. Não foram particularizados os aspectos fáticos controvertidos
 mediante transcrição de trechos essenciais do acórdão que
 explicitassem as circunstâncias, não restando demonstrada a
 possibilidade de revaloração jurídica das questões recursais sem
 reexame fático-probatório. Correta a incidência do óbice da Súmula
 7/STJ.
 11. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC ao processo
 penal por força do art. 3º do CPP, combinado com o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, a determinarem a manutenção da decisão
 de não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ
 e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
 2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou distinção relevante
 mediante cotejo analítico; a mera transcrição de ementas é
 insuficiente.
 3. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve particularizar os
 fatos e as provas fixados na origem, demonstrando que a solução
 prescinde do reexame fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 253 e
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.207.343/MG,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN
 de 26/5/2026; STJ,  AgRg no AREsp n. 3.114.405/RS, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026;
 STJ, AgRg no AREsp n. 3.146.468/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
 Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b76f463001e5d14f493dc6891e53a96c57ec9cbdf8913e3ae7fea8a9446496f
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