{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148484,"origem":"stj","sha256_origem":"c71ac445c8ddda0143a1e23325c322da866feb779e6dead7642eb63d9c63c0ac","registro_original":{"id_fonte":"1441207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778449","numero_registro":"202404077063","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\n OMISSÃO OU OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366\n DO CPP). LOTEAMENTO IRREGULAR (LEI 6.766/79). PRETENSÃO INFRINGENTE.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\n Turma criminal de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental.\n 2. Fundamento relevante do acórdão embargado. Suspensão do curso do\n prazo prescricional conforme art. 366 do CPP, diante da não\n localização do réu e da ausência de constituição de advogado até a\n citação pessoal em 6/9/2022; manutenção da condenação à luz de\n confissão extrajudicial e do reconhecimento de loteamento irregular\n em afronta à Lei n. 6.766/79, considerada a teoria da finalidade do\n art. 1º, caput, e a vedação ao reexame de provas pela Súmula n.\n 7/STJ.\n 3. As alegações da defesa. Alegação de omissão quanto a decisão de\n sobrestamento e retomada do prazo prescricional; apontamento de\n obscuridade a respeito da confissão extrajudicial e da indicação das\n testemunhas que teriam comprovado venda de imóveis para fins de\n loteamento urbano.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão ou obscuridade, notadamente quanto: (i) à\n suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP,\n frente a decisão de sobrestamento e à retomada do feito; e (ii) ao\n uso da confissão extrajudicial e da prova testemunhal para sustentar\n a tipicidade penal do loteamento irregular à luz da Lei n.\n 6.766/79, com impedimento de reexame fático pela Súmula n. 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art.\n 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestam à rediscussão do julgado\n ou à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de\n omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, o\n que não se verifica.\n 6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que a\n suspensão do prazo prescricional decorre do art. 366 do CPP quando o\n acusado não é localizado e não constitui advogado, retomando-se o\n curso apenas com a citação pessoal, ocorrida em 6/9/2022.\n 7. Não há obscuridade quanto à valoração da confissão extrajudicial\n e da prova testemunhal para manter a condenação, sobretudo diante da\n ausência de autorização do órgão competente, de registro cartorial\n da transação e de autorização para desmembramento da propriedade.\n 8. A incidência da Lei n. 6.766/79 rege-se pela finalidade do\n parcelamento do solo (art. 1º, caput), aplicável também a imóveis\n situados em zona rural, excluídas apenas áreas destinadas\n efetivamente à exploração extrativa agrícola, pecuária ou\n agroindustrial, hipótese não comprovada nos autos.\n 9. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede\n excepcional, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que afasta a pretensão de\n rediscutir provas por meio de embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Teses de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,\n obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material e não se\n prestam a efeitos infringentes. 2. A suspensão do prazo\n prescricional é legítima quando o acusado não é localizado e não\n constitui advogado, nos termos do art. 366 do CPP. 3. A Lei n.\n 6.766/79 incide conforme a finalidade do parcelamento do solo, sendo\n irrelevante a localização urbana ou rural, salvo áreas de efetiva\n exploração agropecuária, extrativa ou agroindustrial. 4. A Súmula n.\n 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de\n embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:\n CPP, arts. 366 e 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 6.766/1979, art.\n 1º, caput.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.\n 1.923.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Terceira Seção,\n julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.\n STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a732358afbfca0227c44cbc41ccb64af4abd6711b16d6399b648343697c2c8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
