# Registro público: STJ — 2778449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c71ac445c8ddda0143a1e23325c322da866feb779e6dead7642eb63d9c63c0ac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Turma criminal de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental.
 2. Fundamento relevante do acórdão embargado. Suspensão do curso do
 prazo prescricional conforme art. 366 do CPP, diante da não
 localização do réu e da ausência de constituição de advogado até a
 citação pessoal em 6/9/2022; manutenção da condenação à luz de
 confissão extrajudicial e do reconhecimento de loteamento irregular
 em afronta à Lei n. 6.766/79, considerada a teoria da finalidade do
 art. 1º, caput, e a vedação ao reexame de provas pela Súmula n.
 7/STJ.
 3. As alegações da defesa. Alegação de omissão quanto a decisão de
 sobrestamento e retomada do prazo prescricional; apontamento de
 obscuridade a respeito da confissão extrajudicial e da indicação das
 testemunhas que teriam comprovado venda de imóveis para fins de
 loteamento urbano.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou obscuridade, notadamente quanto: (i) à
 suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP,
 frente a decisão de sobrestamento e à retomada do feito; e (ii) ao
 uso da confissão extrajudicial e da prova testemunhal para sustentar
 a tipicidade penal do loteamento irregular à luz da Lei n.
 6.766/79, com impedimento de reexame fático pela Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de
 omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, o
 que não se verifica.
 6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que a
 suspensão do prazo prescricional decorre do art. 366 do CPP quando o
 acusado não é localizado e não constitui advogado, retomando-se o
 curso apenas com a citação pessoal, ocorrida em 6/9/2022.
 7. Não há obscuridade quanto à valoração da confissão extrajudicial
 e da prova testemunhal para manter a condenação, sobretudo diante da
 ausência de autorização do órgão competente, de registro cartorial
 da transação e de autorização para desmembramento da propriedade.
 8. A incidência da Lei n. 6.766/79 rege-se pela finalidade do
 parcelamento do solo (art. 1º, caput), aplicável também a imóveis
 situados em zona rural, excluídas apenas áreas destinadas
 efetivamente à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
 agroindustrial, hipótese não comprovada nos autos.
 9. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede
 excepcional, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que afasta a pretensão de
 rediscutir provas por meio de embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material e não se
 prestam a efeitos infringentes. 2. A suspensão do prazo
 prescricional é legítima quando o acusado não é localizado e não
 constitui advogado, nos termos do art. 366 do CPP. 3. A Lei n.
 6.766/79 incide conforme a finalidade do parcelamento do solo, sendo
 irrelevante a localização urbana ou rural, salvo áreas de efetiva
 exploração agropecuária, extrativa ou agroindustrial. 4. A Súmula n.
 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de
 embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 366 e 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 6.766/1979, art.
 1º, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Terceira Seção,
 julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
 STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO OU OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366
 DO CPP). LOTEAMENTO IRREGULAR (LEI 6.766/79). PRETENSÃO INFRINGENTE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Turma criminal de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental.
 2. Fundamento relevante do acórdão embargado. Suspensão do curso do
 prazo prescricional conforme art. 366 do CPP, diante da não
 localização do réu e da ausência de constituição de advogado até a
 citação pessoal em 6/9/2022; manutenção da condenação à luz de
 confissão extrajudicial e do reconhecimento de loteamento irregular
 em afronta à Lei n. 6.766/79, considerada a teoria da finalidade do
 art. 1º, caput, e a vedação ao reexame de provas pela Súmula n.
 7/STJ.
 3. As alegações da defesa. Alegação de omissão quanto a decisão de
 sobrestamento e retomada do prazo prescricional; apontamento de
 obscuridade a respeito da confissão extrajudicial e da indicação das
 testemunhas que teriam comprovado venda de imóveis para fins de
 loteamento urbano.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou obscuridade, notadamente quanto: (i) à
 suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP,
 frente a decisão de sobrestamento e à retomada do feito; e (ii) ao
 uso da confissão extrajudicial e da prova testemunhal para sustentar
 a tipicidade penal do loteamento irregular à luz da Lei n.
 6.766/79, com impedimento de reexame fático pela Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de
 omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, o
 que não se verifica.
 6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que a
 suspensão do prazo prescricional decorre do art. 366 do CPP quando o
 acusado não é localizado e não constitui advogado, retomando-se o
 curso apenas com a citação pessoal, ocorrida em 6/9/2022.
 7. Não há obscuridade quanto à valoração da confissão extrajudicial
 e da prova testemunhal para manter a condenação, sobretudo diante da
 ausência de autorização do órgão competente, de registro cartorial
 da transação e de autorização para desmembramento da propriedade.
 8. A incidência da Lei n. 6.766/79 rege-se pela finalidade do
 parcelamento do solo (art. 1º, caput), aplicável também a imóveis
 situados em zona rural, excluídas apenas áreas destinadas
 efetivamente à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
 agroindustrial, hipótese não comprovada nos autos.
 9. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede
 excepcional, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que afasta a pretensão de
 rediscutir provas por meio de embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material e não se
 prestam a efeitos infringentes. 2. A suspensão do prazo
 prescricional é legítima quando o acusado não é localizado e não
 constitui advogado, nos termos do art. 366 do CPP. 3. A Lei n.
 6.766/79 incide conforme a finalidade do parcelamento do solo, sendo
 irrelevante a localização urbana ou rural, salvo áreas de efetiva
 exploração agropecuária, extrativa ou agroindustrial. 4. A Súmula n.
 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de
 embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 366 e 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 6.766/1979, art.
 1º, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Terceira Seção,
 julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
 STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
