# Registro público: STJ — 1055261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acad809aab7ddf5c16b6248d189de897d6d5d61ade94aab6ebd3e59b0cae030c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação por
 tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 100 gramas de
 maconha e 30 gramas de droga sintética (M4) com visitante
 cadastrada, destinada a ingresso em estabelecimento prisional, além
 de anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes, confirmada
 em juízo por agentes penitenciárias. 3. Pedidos. Pretensão de
 conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para: (i)
 reconhecimento da atipicidade da conduta por ato preparatório
 impunível; (ii) afastamento da autoria e da prova; (iii) exclusão da
 majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006; (iv) reconhecimento
 do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); (v)
 redução da pena-base; (vi) fixação de regime inicial menos gravoso e
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso
 próprio; (ii) a conduta configurou apenas ato preparatório impunível
 ou se houve autoria intelectual do tráfico com aplicação da norma
 de extensão do art. 29, caput, do Código Penal; (iii) há prova de
 autoria idônea para sustentar o decreto condenatório; (iv) incide a
 causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, dada sua
 natureza objetiva; (v) é possível reconhecer a minorante do art. 33,
 § 4º, da Lei 11.343/2006 diante da reincidência; (vi) a exasperação
 da pena-base foi devidamente motivada com base na natureza e
 quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006) e nos maus
 antecedentes; (vii) houve bis in idem entre maus antecedentes e
 reincidência; (viii) o regime inicial fechado e a negativa de
 substituição da pena encontram amparo em fundamentos concretos e
 legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de
 recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar
 concessão de ofício. 5. A moldura fática firmada nas instâncias
 ordinárias demonstra atos de coordenação para introdução de
 entorpecentes em estabelecimento prisional, com destinação à
 traficância interna, o que afasta a tese de ato preparatório
 impunível e autoriza a aplicação da norma de extensão do art. 29,
 caput, do Código Penal, por autoria intelectual do verbo "trazer
 consigo". 6. Os depoimentos de agentes públicos prestados em juízo,
 sob contraditório, aliados ao laudo toxicológico, auto de apreensão
 e anotações relacionadas ao tráfico, constituem prova idônea de
 autoria e materialidade, inviabilizando revisão fático-probatória na
 via estreita do habeas corpus. 7. A causa de aumento do art. 40,
 III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a
 destinação do entorpecente a estabelecimento prisional para sua
 incidência, independentemente de entrega efetiva ou circulação
 interna. 8. A reincidência constitui óbice ao reconhecimento do
 tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 que exige primariedade como requisito objetivo. 9. A exasperação da
 pena-base, em patamar moderado, motivada por maus antecedentes e
 pela natureza e quantidade de duas espécies de entorpecentes (art.
 42 da Lei 11.343/2006), é idônea e respeita a discricionariedade
 vinculada do julgador. 10. Não há bis in idem quando condenações
 pretéritas distintas fundamentam, autonomamente, a negativação dos
 antecedentes na primeira fase e a agravante da reincidência na
 segunda fase da dosimetria. 11. O regime inicial fechado e a
 negativa de substituição da pena se mantêm em razão da reincidência
 específica, da pena superior a 4 anos, da pena-base acima do mínimo
 e de circunstâncias concretas (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código
 Penal), não incidindo a vedação da Súmula 440/STJ, pois há
 fundamentação concreta diversa da gravidade abstrata.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. AUTORIA INTELECTUAL. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI
 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL
 FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação por
 tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 100 gramas de
 maconha e 30 gramas de droga sintética (M4) com visitante
 cadastrada, destinada a ingresso em estabelecimento prisional, além
 de anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes, confirmada
 em juízo por agentes penitenciárias. 3. Pedidos. Pretensão de
 conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para: (i)
 reconhecimento da atipicidade da conduta por ato preparatório
 impunível; (ii) afastamento da autoria e da prova; (iii) exclusão da
 majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006; (iv) reconhecimento
 do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); (v)
 redução da pena-base; (vi) fixação de regime inicial menos gravoso e
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso
 próprio; (ii) a conduta configurou apenas ato preparatório impunível
 ou se houve autoria intelectual do tráfico com aplicação da norma
 de extensão do art. 29, caput, do Código Penal; (iii) há prova de
 autoria idônea para sustentar o decreto condenatório; (iv) incide a
 causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, dada sua
 natureza objetiva; (v) é possível reconhecer a minorante do art. 33,
 § 4º, da Lei 11.343/2006 diante da reincidência; (vi) a exasperação
 da pena-base foi devidamente motivada com base na natureza e
 quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006) e nos maus
 antecedentes; (vii) houve bis in idem entre maus antecedentes e
 reincidência; (viii) o regime inicial fechado e a negativa de
 substituição da pena encontram amparo em fundamentos concretos e
 legais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de
 recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar
 concessão de ofício. 5. A moldura fática firmada nas instâncias
 ordinárias demonstra atos de coordenação para introdução de
 entorpecentes em estabelecimento prisional, com destinação à
 traficância interna, o que afasta a tese de ato preparatório
 impunível e autoriza a aplicação da norma de extensão do art. 29,
 caput, do Código Penal, por autoria intelectual do verbo "trazer
 consigo". 6. Os depoimentos de agentes públicos prestados em juízo,
 sob contraditório, aliados ao laudo toxicológico, auto de apreensão
 e anotações relacionadas ao tráfico, constituem prova idônea de
 autoria e materialidade, inviabilizando revisão fático-probatória na
 via estreita do habeas corpus. 7. A causa de aumento do art. 40,
 III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a
 destinação do entorpecente a estabelecimento prisional para sua
 incidência, independentemente de entrega efetiva ou circulação
 interna. 8. A reincidência constitui óbice ao reconhecimento do
 tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 que exige primariedade como requisito objetivo. 9. A exasperação da
 pena-base, em patamar moderado, motivada por maus antecedentes e
 pela natureza e quantidade de duas espécies de entorpecentes (art.
 42 da Lei 11.343/2006), é idônea e respeita a discricionariedade
 vinculada do julgador. 10. Não há bis in idem quando condenações
 pretéritas distintas fundamentam, autonomamente, a negativação dos
 antecedentes na primeira fase e a agravante da reincidência na
 segunda fase da dosimetria. 11. O regime inicial fechado e a
 negativa de substituição da pena se mantêm em razão da reincidência
 específica, da pena superior a 4 anos, da pena-base acima do mínimo
 e de circunstâncias concretas (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código
 Penal), não incidindo a vedação da Súmula 440/STJ, pois há
 fundamentação concreta diversa da gravidade abstrata.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
