# Registro público: STJ — 1078029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe738c5b0d681b89d1dd78616483388320558f3d48bae271d018c87eaa2a4803

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
 revisão criminal, impetrado em favor de condenado por tráfico de
 drogas, no qual se alegou flagrante ilegalidade na dosimetria da
 pena e no regime inicial de cumprimento.
 2. O agravante sustenta a necessidade de readequação da pena e do
 regime prisional, sob o argumento de constrangimento ilegal
 decorrente da forma como foram consideradas a quantidade de droga
 apreendida e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
 criminal, diante de alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria
 da pena e na fixação do regime inicial; e (ii) saber se a
 consideração de maus antecedentes e da elevada quantidade de
 entorpecentes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 e para justificar regime prisional mais
 gravoso configura bis in idem ou flagrante ilegalidade passível de
 correção na via eleita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
 de revisão criminal não é conhecido, em conformidade com a
 orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
 Tribunal Federal, admitindo-se exame apenas para aferir eventual
 flagrante ilegalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal.
 5. A dosimetria da pena se insere na esfera de discricionariedade
 vinculada do magistrado e somente admite revisão pelas instâncias
 superiores em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante
 ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica na espécie.
 6. A existência de maus antecedentes impede, por expressa previsão
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico
 privilegiado, não havendo bis in idem na utilização dessa
 circunstância na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) e na
 negativa da minorante, pois os bons antecedentes constituem
 requisito positivo indispensável à sua incidência.
 7. A vultosa quantidade de entorpecentes apreendida e as
 circunstâncias fáticas do delito revelam maior reprovabilidade da
 conduta e indicam dedicação do agravante ao comércio ilícito, o que
 afasta a condição de agente ocasional e justifica tanto a negativa
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 quanto a manutenção de regime inicial mais gravoso.
 8. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a
 fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que
 seria estabelecido apenas em função do quantum de pena aplicado, não
 se configurando ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
 manifesto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
 revisão criminal, impetrado em favor de condenado por tráfico de
 drogas, no qual se alegou flagrante ilegalidade na dosimetria da
 pena e no regime inicial de cumprimento.
 2. O agravante sustenta a necessidade de readequação da pena e do
 regime prisional, sob o argumento de constrangimento ilegal
 decorrente da forma como foram consideradas a quantidade de droga
 apreendida e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
 criminal, diante de alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria
 da pena e na fixação do regime inicial; e (ii) saber se a
 consideração de maus antecedentes e da elevada quantidade de
 entorpecentes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 e para justificar regime prisional mais
 gravoso configura bis in idem ou flagrante ilegalidade passível de
 correção na via eleita.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
 de revisão criminal não é conhecido, em conformidade com a
 orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
 Tribunal Federal, admitindo-se exame apenas para aferir eventual
 flagrante ilegalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal.
 5. A dosimetria da pena se insere na esfera de discricionariedade
 vinculada do magistrado e somente admite revisão pelas instâncias
 superiores em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante
 ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica na espécie.
 6. A existência de maus antecedentes impede, por expressa previsão
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico
 privilegiado, não havendo bis in idem na utilização dessa
 circunstância na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) e na
 negativa da minorante, pois os bons antecedentes constituem
 requisito positivo indispensável à sua incidência.
 7. A vultosa quantidade de entorpecentes apreendida e as
 circunstâncias fáticas do delito revelam maior reprovabilidade da
 conduta e indicam dedicação do agravante ao comércio ilícito, o que
 afasta a condição de agente ocasional e justifica tanto a negativa
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 quanto a manutenção de regime inicial mais gravoso.
 8. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a
 fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que
 seria estabelecido apenas em função do quantum de pena aplicado, não
 se configurando ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
 manifesto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
