# Registro público: STJ — 3208703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 217087818d8b929723ff748935857d7dcf5fa509b44fceda47eda5cdc0406bab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
 RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não impugnou, de modo específico e
 pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 repetir o mérito do apelo nobre. Incidência do enunciado n. 182/STJ:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos infringentes,
 assentou, com base nos elementos fático-probatórios reunidos ao
 longo do processo, que o réu e a vítima não eram cônjuges no momento
 dos fatos, concluindo, por esse fundamento, que a incidência da
 agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código
 Penal não teria amparo. A pretensão de restabelecer a agravante
 demanda reexame das premissas fáticas fixadas na origem, providência
 vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
 RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e
 pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 repetir o mérito do apelo nobre. Incidência do enunciado n. 182/STJ:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 2. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos infringentes,
 assentou, com base nos elementos fático-probatórios reunidos ao
 longo do processo, que o réu e a vítima não eram cônjuges no momento
 dos fatos, concluindo, por esse fundamento, que a incidência da
 agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código
 Penal não teria amparo. A pretensão de restabelecer a agravante
 demanda reexame das premissas fáticas fixadas na origem, providência
 vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
