# Registro público: STJ — 1068634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e55033375b198898243d1b3aa0e35e1e15964ae1702fe8d3c79a4477f537abc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do
 Tribunal Superior para conhecer originariamente de impetração
 dirigida contra ato singular de Desembargador, sem deliberação
 colegiada na instância antecedente.
 2. O writ foi manejado contra decisão monocrática de Relatoria em
 Tribunal estadual que indeferiu in limine habeas corpus com base no
 art. 663 do Código de Processo Penal, sem submissão da matéria ao
 colegiado, em contexto de condenação pelos arts. 180, § 1º, e 311 do
 Código Penal, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial
 semiaberto, com trânsito em julgado.
 3. O Agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica do
 regime prisional sem revolvimento probatório, a ilegalidade na
 fixação automática do semiaberto, a primariedade, os bons
 antecedentes e o reconhecimento da atenuante da confissão
 espontânea, visando à fixação do regime inicial aberto ou,
 subsidiariamente, à submissão do feito ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
 corpus originário no Tribunal Superior contra decisão monocrática de
 Desembargador sem prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal
 de origem, à luz do Regimento Interno e da vedação de supressão de
 instância.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento
 processual da decisão agravada.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
 para readequar o regime prisional ou reconhecer a atenuante da
 confissão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Aplica-se a incompetência originária do Tribunal Superior para
 conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
 Desembargador, sem prévia deliberação colegiada, conforme RISTJ,
 art. 21, XIII, "c", e art. 210, em analogia à Súmula 691/STF, a fim
 de evitar supressão de instância e preservar a organicidade do
 sistema recursal.
 8. Incide a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo regimental não ataca
 especificamente o fundamento processual da decisão agravada,
 restringindo-se a alegações de mérito dissociadas da ratio decidendi
 de inadmissibilidade da via eleita.
 9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de
 habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o regime
 semiaberto é compatível com a pena de 6 anos, nos termos do art. 33,
 § 2º, "b", do Código Penal, e eventual pretendida mitigação
 demandaria exame fático-circunstancial incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 10. A atenuante da confissão não autoriza redução da pena abaixo do
 mínimo legal quando a pena-base foi fixada no piso da qualificadora,
 nos termos da Súmula 231/STJ.
 11. A discussão sobre dosimetria e regime prisional deve ser
 veiculada por apelação e pelos recursos internos cabíveis na origem,
 inclusive agravo regimental para provocar deliberação colegiada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 21, XIII, "c"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º;
 CPP, art. 663; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 180, § 1º; CP, art.
 311
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 680.717/AP, Quinta Turma, j.
 22.03.2022; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j.
 15.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j.
 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Quinta Turma, j.
 05.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 ORIGINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM.
 INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA CONCESSÃO DE
 OFÍCIO. REGIME PRISIONAL E ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do
 Tribunal Superior para conhecer originariamente de impetração
 dirigida contra ato singular de Desembargador, sem deliberação
 colegiada na instância antecedente.
 2. O writ foi manejado contra decisão monocrática de Relatoria em
 Tribunal estadual que indeferiu in limine habeas corpus com base no
 art. 663 do Código de Processo Penal, sem submissão da matéria ao
 colegiado, em contexto de condenação pelos arts. 180, § 1º, e 311 do
 Código Penal, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial
 semiaberto, com trânsito em julgado.
 3. O Agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica do
 regime prisional sem revolvimento probatório, a ilegalidade na
 fixação automática do semiaberto, a primariedade, os bons
 antecedentes e o reconhecimento da atenuante da confissão
 espontânea, visando à fixação do regime inicial aberto ou,
 subsidiariamente, à submissão do feito ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
 corpus originário no Tribunal Superior contra decisão monocrática de
 Desembargador sem prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal
 de origem, à luz do Regimento Interno e da vedação de supressão de
 instância.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento
 processual da decisão agravada.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
 para readequar o regime prisional ou reconhecer a atenuante da
 confissão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Aplica-se a incompetência originária do Tribunal Superior para
 conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
 Desembargador, sem prévia deliberação colegiada, conforme RISTJ,
 art. 21, XIII, "c", e art. 210, em analogia à Súmula 691/STF, a fim
 de evitar supressão de instância e preservar a organicidade do
 sistema recursal.
 8. Incide a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo regimental não ataca
 especificamente o fundamento processual da decisão agravada,
 restringindo-se a alegações de mérito dissociadas da ratio decidendi
 de inadmissibilidade da via eleita.
 9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de
 habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o regime
 semiaberto é compatível com a pena de 6 anos, nos termos do art. 33,
 § 2º, "b", do Código Penal, e eventual pretendida mitigação
 demandaria exame fático-circunstancial incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 10. A atenuante da confissão não autoriza redução da pena abaixo do
 mínimo legal quando a pena-base foi fixada no piso da qualificadora,
 nos termos da Súmula 231/STJ.
 11. A discussão sobre dosimetria e regime prisional deve ser
 veiculada por apelação e pelos recursos internos cabíveis na origem,
 inclusive agravo regimental para provocar deliberação colegiada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 21, XIII, "c"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º;
 CPP, art. 663; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 180, § 1º; CP, art.
 311
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 680.717/AP, Quinta Turma, j.
 22.03.2022; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j.
 15.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j.
 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Quinta Turma, j.
 05.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
