# Registro público: STJ — 1032244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8d2c65a6942ebb50b92459859a9ff5d6d06c8696130b48e9f4db7bee0eac581

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu
 parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a detração do
 período de 06/03/2024 a 26/03/2025. 2. Fato relevante. Paciente
 condenado pelos delitos dos arts. 121, § 2º, I, e 125, c/c art. 70,
 do Código Penal, à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado. 3. Decisão agravada. Afastou a tese de não
 hediondez do homicídio qualificado e indeferiu pedido de prisão
 domiciliar por ausência de previsão legal, mantendo, de ofício, a
 detração penal. 4. Insurgência. A defesa busca ampliar a ordem para
 concessão de prisão domiciliar, alegando exercício de atividade
 laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, e sustenta a
 inaplicabilidade da hediondez ao delito praticado em 2009.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o homicídio
 qualificado praticado em 2009 integra o rol de crimes hediondos, com
 incidência de fração mais gravosa para fins de progressão de
 regime; e (ii) saber se há previsão legal para concessão de prisão
 domiciliar na execução penal em razão de exercício de atividade
 laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, inclusive à
 luz da Súmula Vinculante 56.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O homicídio qualificado integra o rol de crimes hediondos desde a
 Lei nº 8.930/1994, sendo incontroverso que o delito foi praticado
 em 2009, razão pela qual incidem os percentuais mais gravosos de
 progressão de regime previstos para crimes hediondos. 7. A prisão
 domiciliar pretendida não encontra amparo na legislação aplicável à
 execução penal, e a Súmula Vinculante 56 não incide na hipótese
 delineada; elementos pessoais como trabalho, vínculo familiar e
 atividade empresarial não autorizam, por si sós, a mitigação do
 regime prisional fixado. 8. O agravante limita-se a reiterar
 argumentos já apreciados na decisão impugnada, sem demonstrar
 ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma, impondo-se a
 manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE
 REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE
 56. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu
 parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a detração do
 período de 06/03/2024 a 26/03/2025. 2. Fato relevante. Paciente
 condenado pelos delitos dos arts. 121, § 2º, I, e 125, c/c art. 70,
 do Código Penal, à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado. 3. Decisão agravada. Afastou a tese de não
 hediondez do homicídio qualificado e indeferiu pedido de prisão
 domiciliar por ausência de previsão legal, mantendo, de ofício, a
 detração penal. 4. Insurgência. A defesa busca ampliar a ordem para
 concessão de prisão domiciliar, alegando exercício de atividade
 laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, e sustenta a
 inaplicabilidade da hediondez ao delito praticado em 2009.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o homicídio
 qualificado praticado em 2009 integra o rol de crimes hediondos, com
 incidência de fração mais gravosa para fins de progressão de
 regime; e (ii) saber se há previsão legal para concessão de prisão
 domiciliar na execução penal em razão de exercício de atividade
 laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, inclusive à
 luz da Súmula Vinculante 56.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O homicídio qualificado integra o rol de crimes hediondos desde a
 Lei nº 8.930/1994, sendo incontroverso que o delito foi praticado
 em 2009, razão pela qual incidem os percentuais mais gravosos de
 progressão de regime previstos para crimes hediondos. 7. A prisão
 domiciliar pretendida não encontra amparo na legislação aplicável à
 execução penal, e a Súmula Vinculante 56 não incide na hipótese
 delineada; elementos pessoais como trabalho, vínculo familiar e
 atividade empresarial não autorizam, por si sós, a mitigação do
 regime prisional fixado. 8. O agravante limita-se a reiterar
 argumentos já apreciados na decisão impugnada, sem demonstrar
 ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma, impondo-se a
 manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
