{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14849,"origem":"stj","sha256_origem":"9985e8771e601b6494b1496117314ab1d44dac958bf3b3aef8c494393e2df1c4","registro_original":{"id_fonte":"000828325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"186905","numero_registro":"202200822210","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS\nDE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE\nA PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO\nCOMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO\nDEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E\nCENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA\nCONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA.\n1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de\nque a competência para o conhecimento e julgamento de pedido\ncautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido\nprincipal de recuperação judicial.\n2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para\no pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do\nprincipal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais\nimportante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de\nnegócios e centro de governança desses negócios.\n3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de\nsociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas\natividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços,\ncomo as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais,\nhipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no\ninterior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos\nEstados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o\ncentro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e\nrealizadas as principais transações, é situado em distantes grandes\ncentros urbanos, empresariais e financeiros.\n4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária\ninterligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do\nmundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de\nespecializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo,\nfrequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação,\ncâmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção,\nnegociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades.\n5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da\ndevedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do\nEstado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro\nmetropolitano, onde se identifica o local mais importante das\noperações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e\ndo núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo,\ncomo o principal estabelecimento da sociedade suscitada.\n6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da\nJustiça do Estado de São Paulo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento\nao agravo interno para conhecer do conflito e declarar competente o\nJuízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro\nCentral da Comarca de São Paulo/SP ou daquele Juízo que for\nconsiderado competente pela Lei de Organização Judiciária do Estado\nde São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes,\njustificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nSustentaram oralmente, pelo agravante, o Dr. Fábio Lima Quintas e,\npela agravada Buritirama Mineração S/A, o Dr. Inocencio Martires\nCoelho Junior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"66f59dcd32c9076fffbb0dfd1ec8e90af8cb03b1b8f76a1b72e0bf5e48fe8ef7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
