# Registro público: STJ — 1090806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8b37d6d7e3c955d7300bacae9dad6ffd793edc6905ece4d460021a006c5983b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, em que se sustenta coação ilegal decorrente da
 apreensão de celulares e da autorização judicial para extração de
 dados em contexto de tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Defesa afirma ausência de flagrância e de mandado
 judicial no momento da abordagem policial e requer reconhecimento
 da nulidade da prova obtida mediante apreensão do aparelho.
 3. Decisões anteriores. A moldura fática fixada indica investigação
 robusta em curso e notícia crível de possível crime, com apreensão
 dos celulares e posterior perícia apenas após autorização judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação
 relacionada a flagrante por suposto tráfico de drogas, com
 fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e
 constitucionais, bem como se a apreensão dos aparelhos, à luz da
 investigação em curso e da notícia de crime, foi legítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A existência de investigação robusta e a notícia fundamentada e
 crível sobre a possível ocorrência de crime legitimam a abordagem
 dos suspeitos e a apreensão de objetos diretamente relacionados ao
 fato sob investigação pela autoridade policial (CPP, art. 6º, II).
 6. O acesso ao conteúdo dos telefones exige autorização judicial,
 que foi regularmente obtida; a perícia dos aparelhos ocorreu somente
 após a autorização judicial, inexistindo ilicitude das provas
 decorrentes.
 7. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular
 apreendido pode ser fundamentada de forma sucinta, quando baseada na
 flagrância e na possibilidade de utilização do aparelho como meio
 para a prática de delitos, consoante precedentes.
 8. A posterior extração de dados do aparelho celular com autorização
 judicial qualifica as provas como de fonte independente (CPP, art.
 157, § 2º).
 9. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de
 fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, razão pela qual não se acolhe a pretensão defensiva.
 10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
 agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 6º, II; CPP, art. 157, §
 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.035.054/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.990.738/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no HC
 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024;
 STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE CELULAR EM
 INVESTIGAÇÃO. FLAGRANTE DE SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. EXTRAÇÃO DE
 DADOS COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PRÉVIA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, em que se sustenta coação ilegal decorrente da
 apreensão de celulares e da autorização judicial para extração de
 dados em contexto de tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Defesa afirma ausência de flagrância e de mandado
 judicial no momento da abordagem policial e requer reconhecimento
 da nulidade da prova obtida mediante apreensão do aparelho.
 3. Decisões anteriores. A moldura fática fixada indica investigação
 robusta em curso e notícia crível de possível crime, com apreensão
 dos celulares e posterior perícia apenas após autorização judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação
 relacionada a flagrante por suposto tráfico de drogas, com
 fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e
 constitucionais, bem como se a apreensão dos aparelhos, à luz da
 investigação em curso e da notícia de crime, foi legítima.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A existência de investigação robusta e a notícia fundamentada e
 crível sobre a possível ocorrência de crime legitimam a abordagem
 dos suspeitos e a apreensão de objetos diretamente relacionados ao
 fato sob investigação pela autoridade policial (CPP, art. 6º, II).
 6. O acesso ao conteúdo dos telefones exige autorização judicial,
 que foi regularmente obtida; a perícia dos aparelhos ocorreu somente
 após a autorização judicial, inexistindo ilicitude das provas
 decorrentes.
 7. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular
 apreendido pode ser fundamentada de forma sucinta, quando baseada na
 flagrância e na possibilidade de utilização do aparelho como meio
 para a prática de delitos, consoante precedentes.
 8. A posterior extração de dados do aparelho celular com autorização
 judicial qualifica as provas como de fonte independente (CPP, art.
 157, § 2º).
 9. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de
 fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, razão pela qual não se acolhe a pretensão defensiva.
 10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
 agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 6º, II; CPP, art. 157, §
 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.035.054/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.990.738/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no HC
 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024;
 STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** a8b37d6d7e3c955d7300bacae9dad6ffd793edc6905ece4d460021a006c5983b
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

