# Registro público: STJ — 3233571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4bb459fbc2cd674362168851c5d9f0fc46509fd365c76de90f2554af4a4637c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441241
- **Número de registro na fonte:** 202601446907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática fundada
 no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do
 STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal leve em contexto de
 violência doméstica mantida pelas instâncias ordinárias com base na
 firmeza e coerência do depoimento judicial da vítima, corroborado
 por laudo pericial e relatório médico que apontaram escoriações,
 hematomas e petéquias cervicais.
 3. Pedidos. A parte agravante sustenta ausência de dolo, legítima
 defesa e agressão mútua. Afirma inexistência de exame pericial
 direto e condenação essencialmente na palavra da vítima, e pede o
 afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para exame dos arts. 18, I, 23,
 II, 25 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal.
 Subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, a partir das
 premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, é
 possível, sem revolvimento de provas, reconhecer ausência de dolo,
 legítima defesa ou agressão mútua para afastar a condenação.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
 delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser
 comprovada por outros meios aptos, como relatório e laudo médico,
 dispensando exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei
 n. 11.340/2006.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afastar as
 conclusões sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da valoração do
 depoimento da vítima e dos elementos técnicos (laudo e relatório
 médico).
 8. A palavra da vítima, prestada sob contraditório e em consonância
 com laudo pericial e relatório médico, possui relevante valor
 probatório em casos de violência doméstica e é suficiente para
 sustentar a autoria e a materialidade, afastando as teses
 defensivas.
 9. A materialidade da lesão corporal em contexto de violência
 doméstica pode ser demonstrada por outros meios de prova, como
 laudos e prontuários médicos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.
 11.340/2006, sendo prescindível o exame de corpo de delito.
 10. É inadequada a utilização de habeas corpus de ofício como via
 transversa para superar óbices de admissibilidade recursal; a medida
 é excepcional e depende da iniciativa do órgão julgador diante de
 ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
 11. Inexistem elementos nos argumentos do agravante que indiquem
 fato incontroverso capaz de permitir o reconhecimento de excludente
 de ilicitude ou ausência de dolo sem incursão no acervo probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial para
 revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo, legítima
 defesa e agressão mútua.
 2. A palavra da vítima, quando em harmonia com elementos técnicos,
 possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação em
 casos de violência doméstica.
 3. A materialidade do delito de lesão corporal em contexto de
 violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova,
 conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.
 4. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser
 utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 II, "a" e "b"; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPP, art. 654, §
 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CP, arts. 18, I; 23, II; 25; CPP,
 art. 386.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.090.174/SP,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
 12.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.169.092/RS, Rel. Min.
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 3.088.110/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
 Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp
 2.209.833/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe
 18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe
 17.12.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA
 CORROBORADA POR LAUDO E RELATÓRIO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática fundada
 no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do
 STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal leve em contexto de
 violência doméstica mantida pelas instâncias ordinárias com base na
 firmeza e coerência do depoimento judicial da vítima, corroborado
 por laudo pericial e relatório médico que apontaram escoriações,
 hematomas e petéquias cervicais.
 3. Pedidos. A parte agravante sustenta ausência de dolo, legítima
 defesa e agressão mútua. Afirma inexistência de exame pericial
 direto e condenação essencialmente na palavra da vítima, e pede o
 afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para exame dos arts. 18, I, 23,
 II, 25 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal.
 Subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, a partir das
 premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, é
 possível, sem revolvimento de provas, reconhecer ausência de dolo,
 legítima defesa ou agressão mútua para afastar a condenação.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
 delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser
 comprovada por outros meios aptos, como relatório e laudo médico,
 dispensando exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei
 n. 11.340/2006.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afastar as
 conclusões sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da valoração do
 depoimento da vítima e dos elementos técnicos (laudo e relatório
 médico).
 8. A palavra da vítima, prestada sob contraditório e em consonância
 com laudo pericial e relatório médico, possui relevante valor
 probatório em casos de violência doméstica e é suficiente para
 sustentar a autoria e a materialidade, afastando as teses
 defensivas.
 9. A materialidade da lesão corporal em contexto de violência
 doméstica pode ser demonstrada por outros meios de prova, como
 laudos e prontuários médicos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.
 11.340/2006, sendo prescindível o exame de corpo de delito.
 10. É inadequada a utilização de habeas corpus de ofício como via
 transversa para superar óbices de admissibilidade recursal; a medida
 é excepcional e depende da iniciativa do órgão julgador diante de
 ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
 11. Inexistem elementos nos argumentos do agravante que indiquem
 fato incontroverso capaz de permitir o reconhecimento de excludente
 de ilicitude ou ausência de dolo sem incursão no acervo probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial para
 revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo, legítima
 defesa e agressão mútua.
 2. A palavra da vítima, quando em harmonia com elementos técnicos,
 possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação em
 casos de violência doméstica.
 3. A materialidade do delito de lesão corporal em contexto de
 violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova,
 conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.
 4. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser
 utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 II, "a" e "b"; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPP, art. 654, §
 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CP, arts. 18, I; 23, II; 25; CPP,
 art. 386.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.090.174/SP,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
 12.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.169.092/RS, Rel. Min.
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 3.088.110/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
 Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp
 2.209.833/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe
 18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe
 17.12.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4bb459fbc2cd674362168851c5d9f0fc46509fd365c76de90f2554af4a4637c
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