{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148494,"origem":"stj","sha256_origem":"229bbd1687e314542a834a26a79cbc16a3693e2d3754a98430954f576cedaa8d","registro_original":{"id_fonte":"1441242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1069144","numero_registro":"202600229946","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 21 DO\n DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. DEPOIMENTO POLICIAL. REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus impetrado com pedido de absolvição com\n fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.\n 2. Fato relevante. Condenação pelo Juízo de Violência Doméstica pela\n contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do\n art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, mantida em apelação criminal.\n Alegações defensivas de insuficiência probatória, utilização de\n elementos colhidos apenas na fase policial, contradições em\n depoimentos policiais, inexistência de laudo pericial conclusivo e\n prova judicial exculpatória decorrente de retratação da vítima.\n 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do\n habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não\n identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de\n ofício (CPP, art. 654, § 2º).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus\n substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; (ii) há\n flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício; (iii) é\n possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto\n fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (iv) a\n inexistência de laudo pericial conclusivo e a retratação da vítima\n afastam a força probatória de documentos oficiais, auto de prisão em\n flagrante, declarações inquisitoriais e depoimentos de policiais\n militares que indicam materialidade e autoria.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A orientação consolidada dos Tribunais Superiores afasta o\n cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo\n o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.\n 6. Não se constata flagrante ilegalidade no ato impugnado, porquanto\n o acórdão recorrido se encontra adequadamente fundamentado, apoiado\n em acervo probatório consistente e coerente com o édito\n condenatório. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do\n conjunto fático-probatório, sendo via inadequada para reexaminar\n provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 8. Os depoimentos\n policiais, dotados de fé pública, são aptos a embasar a condenação\n quando harmônicos com demais elementos probatórios, somente se\n relativizando diante de indícios de incriminação injustificada por\n motivos pessoais, o que não foi demonstrado. 9. O conjunto\n probatório - documentos oficiais, auto de prisão em flagrante,\n declarações inquisitoriais e testemunhos dos policiais - indica\n agressões físicas e verbais, bem como lesões compatíveis com\n mordidas e arranhões, não sendo a retratação posterior da vítima\n suficiente, por si só, para afastar a conclusão condenatória em\n contexto de violência doméstica.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser\n substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de\n ofício.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; Decreto-Lei\n nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j.\n 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC\n 815.812/SP, 5ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp\n 2.295.406/TO, 5ª Turma, j. 18.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c4edefa58183d25372a155f44a963bee6c9bbb39bb04bda0d897ff25dcb0edd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
