# Registro público: STJ — 1069144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 229bbd1687e314542a834a26a79cbc16a3693e2d3754a98430954f576cedaa8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441242
- **Número de registro na fonte:** 202600229946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado com pedido de absolvição com
 fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo Juízo de Violência Doméstica pela
 contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do
 art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, mantida em apelação criminal.
 Alegações defensivas de insuficiência probatória, utilização de
 elementos colhidos apenas na fase policial, contradições em
 depoimentos policiais, inexistência de laudo pericial conclusivo e
 prova judicial exculpatória decorrente de retratação da vítima.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não
 identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; (ii) há
 flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício; (iii) é
 possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (iv) a
 inexistência de laudo pericial conclusivo e a retratação da vítima
 afastam a força probatória de documentos oficiais, auto de prisão em
 flagrante, declarações inquisitoriais e depoimentos de policiais
 militares que indicam materialidade e autoria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada dos Tribunais Superiores afasta o
 cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo
 o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
 6. Não se constata flagrante ilegalidade no ato impugnado, porquanto
 o acórdão recorrido se encontra adequadamente fundamentado, apoiado
 em acervo probatório consistente e coerente com o édito
 condenatório. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do
 conjunto fático-probatório, sendo via inadequada para reexaminar
 provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 8. Os depoimentos
 policiais, dotados de fé pública, são aptos a embasar a condenação
 quando harmônicos com demais elementos probatórios, somente se
 relativizando diante de indícios de incriminação injustificada por
 motivos pessoais, o que não foi demonstrado. 9. O conjunto
 probatório - documentos oficiais, auto de prisão em flagrante,
 declarações inquisitoriais e testemunhos dos policiais - indica
 agressões físicas e verbais, bem como lesões compatíveis com
 mordidas e arranhões, não sendo a retratação posterior da vítima
 suficiente, por si só, para afastar a conclusão condenatória em
 contexto de violência doméstica.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser
 substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de
 ofício.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; Decreto-Lei
 nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j.
 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
 815.812/SP, 5ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.295.406/TO, 5ª Turma, j. 18.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 21 DO
 DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. DEPOIMENTO POLICIAL. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado com pedido de absolvição com
 fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo Juízo de Violência Doméstica pela
 contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do
 art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, mantida em apelação criminal.
 Alegações defensivas de insuficiência probatória, utilização de
 elementos colhidos apenas na fase policial, contradições em
 depoimentos policiais, inexistência de laudo pericial conclusivo e
 prova judicial exculpatória decorrente de retratação da vítima.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não
 identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; (ii) há
 flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício; (iii) é
 possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (iv) a
 inexistência de laudo pericial conclusivo e a retratação da vítima
 afastam a força probatória de documentos oficiais, auto de prisão em
 flagrante, declarações inquisitoriais e depoimentos de policiais
 militares que indicam materialidade e autoria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A orientação consolidada dos Tribunais Superiores afasta o
 cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo
 o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
 6. Não se constata flagrante ilegalidade no ato impugnado, porquanto
 o acórdão recorrido se encontra adequadamente fundamentado, apoiado
 em acervo probatório consistente e coerente com o édito
 condenatório. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do
 conjunto fático-probatório, sendo via inadequada para reexaminar
 provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 8. Os depoimentos
 policiais, dotados de fé pública, são aptos a embasar a condenação
 quando harmônicos com demais elementos probatórios, somente se
 relativizando diante de indícios de incriminação injustificada por
 motivos pessoais, o que não foi demonstrado. 9. O conjunto
 probatório - documentos oficiais, auto de prisão em flagrante,
 declarações inquisitoriais e testemunhos dos policiais - indica
 agressões físicas e verbais, bem como lesões compatíveis com
 mordidas e arranhões, não sendo a retratação posterior da vítima
 suficiente, por si só, para afastar a conclusão condenatória em
 contexto de violência doméstica.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser
 substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de
 ofício.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; Decreto-Lei
 nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j.
 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
 815.812/SP, 5ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.295.406/TO, 5ª Turma, j. 18.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 229bbd1687e314542a834a26a79cbc16a3693e2d3754a98430954f576cedaa8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 229bbd1687e314542a834a26a79cbc16a3693e2d3754a98430954f576cedaa8d
- **SHA-256 do comentário:** ba4ee92eedf51b948a9f0cff187c2a9c0ccecbbe9d745b093287bc0ed133fd3f
