# Registro público: STJ — 2790536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ed9cb0210c713a32ced85963c641c40fb8a4ef6e75939cd66715f83272f901b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração nos autos de agravo em recurso especial, em que se
 alegou a insubsistência dos óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade e se requereu o conhecimento e provimento do
 recurso especial.
 2. A defesa alegou nulidade do processo em razão da retirada do réu
 da sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas
 de acusação, o que teria caracterizado cerceamento de defesa pela
 impossibilidade de efetiva contradita.
 3. O Tribunal de origem entendeu que a retirada do réu durante os
 depoimentos foi devidamente justificada, com fundamento no art. 217
 do Código de Processo Penal, visando preservar a fidedignidade da
 prova e a dignidade dos depoentes, sem prejuízo à defesa, que teve
 acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita.
 4. A decisão agravada também considerou que não houve violação ao
 princípio da correlação, pois a condenação foi proferida com base na
 capitulação jurídica dada ao fato na denúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da
 sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas de
 acusação, em audiência realizada por videoconferência, caracteriza
 cerceamento de defesa e nulidade do processo, considerando o
 disposto no art. 217 do Código de Processo Penal.
 6. Outra questão em discussão é saber se houve violação ao princípio
 da correlação na sentença condenatória.
 7. Por fim, discute-se se a condenação do agravante por
 insuficiência probatória encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos da
 vítima e das testemunhas de acusação foi devidamente fundamentada no
 art. 217 do Código de Processo Penal, visando garantir a
 fidedignidade da prova e preservar a dignidade e intimidade dos
 depoentes.
 9. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, pois o defensor do
 agravante teve acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita,
 conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
 10. O princípio da correlação não foi violado, pois a condenação foi
 proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na
 denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial.
 11. A alegação de insuficiência probatória não pode ser revista em
 sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217, 563, 384; CP, arts.
 59, 68.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2492577/RO, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/08/2024, DJe em
 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2685197/MS, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025, DJe de
 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de
 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUDIÊNCIA POR
 VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
 PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração nos autos de agravo em recurso especial, em que se
 alegou a insubsistência dos óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade e se requereu o conhecimento e provimento do
 recurso especial.
 2. A defesa alegou nulidade do processo em razão da retirada do réu
 da sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas
 de acusação, o que teria caracterizado cerceamento de defesa pela
 impossibilidade de efetiva contradita.
 3. O Tribunal de origem entendeu que a retirada do réu durante os
 depoimentos foi devidamente justificada, com fundamento no art. 217
 do Código de Processo Penal, visando preservar a fidedignidade da
 prova e a dignidade dos depoentes, sem prejuízo à defesa, que teve
 acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita.
 4. A decisão agravada também considerou que não houve violação ao
 princípio da correlação, pois a condenação foi proferida com base na
 capitulação jurídica dada ao fato na denúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da
 sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas de
 acusação, em audiência realizada por videoconferência, caracteriza
 cerceamento de defesa e nulidade do processo, considerando o
 disposto no art. 217 do Código de Processo Penal.
 6. Outra questão em discussão é saber se houve violação ao princípio
 da correlação na sentença condenatória.
 7. Por fim, discute-se se a condenação do agravante por
 insuficiência probatória encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos da
 vítima e das testemunhas de acusação foi devidamente fundamentada no
 art. 217 do Código de Processo Penal, visando garantir a
 fidedignidade da prova e preservar a dignidade e intimidade dos
 depoentes.
 9. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, pois o defensor do
 agravante teve acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita,
 conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
 10. O princípio da correlação não foi violado, pois a condenação foi
 proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na
 denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial.
 11. A alegação de insuficiência probatória não pode ser revista em
 sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217, 563, 384; CP, arts.
 59, 68.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2492577/RO, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/08/2024, DJe em
 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2685197/MS, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025, DJe de
 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de
 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
