# Registro público: STJ — 3249311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730bca07f415f4388918de8e20734852bde937772a2a37ef619621aeb0383058

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441246
- **Número de registro na fonte:** 202601696350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
 CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS
 SOB CONTRADITÓRIO QUANDO HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS. ACÓRDÃO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUTOR DO ART.
 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE
 INTERESSE. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF
 (ANALOGIA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
 pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando
 calcada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
 (auto de apreensão, laudo pericial de 508 g de maconha e depoimentos
 policiais colhidos sob contraditório), demanda reexame de provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida pelo Tribunal de origem a coerência dos depoimentos
 policiais em harmonia com os demais elementos probatórios, a solução
 adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
 atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido subsidiário de modulação do redutor do tráfico
 privilegiado em fração máxima formulado apenas no agravo em recurso
 especial caracteriza inovação recursal e carece de interesse, pois a
 fração de 2/3 já foi aplicada na origem, incidindo, por analogia, a
 Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
 CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS
 SOB CONTRADITÓRIO QUANDO HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS. ACÓRDÃO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUTOR DO ART.
 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE
 INTERESSE. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF
 (ANALOGIA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
 pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.
 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando
 calcada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
 (auto de apreensão, laudo pericial de 508 g de maconha e depoimentos
 policiais colhidos sob contraditório), demanda reexame de provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. Reconhecida pelo Tribunal de origem a coerência dos depoimentos
 policiais em harmonia com os demais elementos probatórios, a solução
 adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
 atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 4. Pedido subsidiário de modulação do redutor do tráfico
 privilegiado em fração máxima formulado apenas no agravo em recurso
 especial caracteriza inovação recursal e carece de interesse, pois a
 fração de 2/3 já foi aplicada na origem, incidindo, por analogia, a
 Súmula 284/STF.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3249311 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 730bca07f415f4388918de8e20734852bde937772a2a37ef619621aeb0383058
- **SHA-256 do comentário:** b90eda8c8b0c20bd2c1d41c2833472b9d86b63b20b21c9821d7645406926e6ae
