# Registro público: STJ — 3261816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0199ca294a78df9a32087eb635eb3f30ec465f9bd213fd253f437a766c99d8ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441249
- **Número de registro na fonte:** 202601888868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
 RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM DELITOS DOLOSOS CONTRA A
 VIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
 INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte
 Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de substituir o concurso material pela continuidade
 delitiva, na espécie, demanda a revisão das premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido acerca da existência de desígnios
 independentes e da pluralidade de ações, o que é inviável na via
 especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 8/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
 Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
 de 6/10/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando
 ausente o necessário cotejo analítico que demonstre a similitude
 fática estrita e as teses contrapostas entre os julgados
 confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática do relator proferida em conformidade com
 entendimento dominante sobre o tema não ofende o princípio da
 colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado via
 agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
 RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM DELITOS DOLOSOS CONTRA A
 VIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
 INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte
 Superior.
 2. A pretensão de substituir o concurso material pela continuidade
 delitiva, na espécie, demanda a revisão das premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido acerca da existência de desígnios
 independentes e da pluralidade de ações, o que é inviável na via
 especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 8/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
 Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
 de 6/10/2022.
 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando
 ausente o necessário cotejo analítico que demonstre a similitude
 fática estrita e as teses contrapostas entre os julgados
 confrontados.
 4. A decisão monocrática do relator proferida em conformidade com
 entendimento dominante sobre o tema não ofende o princípio da
 colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado via
 agravo regimental.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 0199ca294a78df9a32087eb635eb3f30ec465f9bd213fd253f437a766c99d8ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

