# Registro público: STJ — 1075635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a860b859e375c763f2bda50bbaf9a7a4b9fabf98cb452ad47e90d55960a951f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441251
- **Número de registro na fonte:** 202600626935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado para cassação de acórdão de revisão criminal
 e absolvição, por extensão do art. 580 do Código de Processo Penal,
 ou, subsidiariamente, para novo julgamento da revisão criminal com
 análise da extensão legal.
 2. Preliminar de justa causa e restituição de prazo, com alegação de
 incapacidade física da patrona, única constituída nos autos,
 devidamente comprovada por atestado médico contemporâneo, no último
 dia do prazo e no dia seguinte, tendo o agravo sido protocolado no
 dia subsequente.
 3. Decisões antecedentes: revisão criminal julgada improcedente por
 ausência de prova nova (art. 621, inciso III, do CPP) e inadequação
 da via para reexame probatório; habeas corpus não conhecido por
 configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de identidade
 fático-processual para extensão do art. 580 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece justa
 causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, para
 restituição do prazo do agravo regimental; (ii) saber se o habeas
 corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para
 desconstituir acórdão de revisão criminal, na ausência de manifesta
 ilegalidade; (iii) saber se há identidade de contexto
 fático-processual apta a justificar a extensão, com base no art. 580
 do Código de Processo Penal, dos efeitos de absolvição de corréu
 por erro de tipo; e (iv) saber se a análise pretendida demanda
 revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas
 corpus e se há teratologia que autorize concessão de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a justa causa e a restituição de prazo, com
 fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, diante de evento
 alheio à vontade da parte comprovado por atestado médico da
 patrona, única constituída, viabilizando o processamento do agravo
 sem afronta à coisa julgada, por recomposição da regularidade
 procedimental.
 5. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio
 para atacar acórdão de revisão criminal, ausente manifesta
 ilegalidade, pois a utilização indevida promove supressão de
 instâncias, vulnera o princípio do juiz natural e desfigura
 pressupostos de admissibilidade do recurso adequado.
 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, com base no
 art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto
 fático-processual; absolvição por erro de tipo depende da análise do
 elemento subjetivo e da valoração das provas específicas do
 respectivo processo, não caracterizando identidade fático-probatória
 nem prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de
 Processo Penal.
 7. A pretensão de demonstrar identidade probatória e obter extensão
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, inexistindo
 teratologia a justificar concessão de ofício; mantém-se a
 suficiência da fundamentação da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 processamento viabilizado por justa causa.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPP, art. 580; CPP,
 art. 621, III; CPP, art. 386, VI.
 Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial
 consolidada do STF e do STJ quanto à inadmissibilidade do habeas
 corpus como sucedâneo de recurso próprio; precedentes desta Corte
 sobre a exigência de identidade fático-processual para extensão do
 art. 580 do CPP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).
 JUSTA CAUSA PARA RESTITUIÇÃO DE PRAZO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
 PROBATÓRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado para cassação de acórdão de revisão criminal
 e absolvição, por extensão do art. 580 do Código de Processo Penal,
 ou, subsidiariamente, para novo julgamento da revisão criminal com
 análise da extensão legal.
 2. Preliminar de justa causa e restituição de prazo, com alegação de
 incapacidade física da patrona, única constituída nos autos,
 devidamente comprovada por atestado médico contemporâneo, no último
 dia do prazo e no dia seguinte, tendo o agravo sido protocolado no
 dia subsequente.
 3. Decisões antecedentes: revisão criminal julgada improcedente por
 ausência de prova nova (art. 621, inciso III, do CPP) e inadequação
 da via para reexame probatório; habeas corpus não conhecido por
 configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de identidade
 fático-processual para extensão do art. 580 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece justa
 causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, para
 restituição do prazo do agravo regimental; (ii) saber se o habeas
 corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para
 desconstituir acórdão de revisão criminal, na ausência de manifesta
 ilegalidade; (iii) saber se há identidade de contexto
 fático-processual apta a justificar a extensão, com base no art. 580
 do Código de Processo Penal, dos efeitos de absolvição de corréu
 por erro de tipo; e (iv) saber se a análise pretendida demanda
 revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas
 corpus e se há teratologia que autorize concessão de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Reconhece-se a justa causa e a restituição de prazo, com
 fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, diante de evento
 alheio à vontade da parte comprovado por atestado médico da
 patrona, única constituída, viabilizando o processamento do agravo
 sem afronta à coisa julgada, por recomposição da regularidade
 procedimental.
 5. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio
 para atacar acórdão de revisão criminal, ausente manifesta
 ilegalidade, pois a utilização indevida promove supressão de
 instâncias, vulnera o princípio do juiz natural e desfigura
 pressupostos de admissibilidade do recurso adequado.
 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, com base no
 art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto
 fático-processual; absolvição por erro de tipo depende da análise do
 elemento subjetivo e da valoração das provas específicas do
 respectivo processo, não caracterizando identidade fático-probatória
 nem prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de
 Processo Penal.
 7. A pretensão de demonstrar identidade probatória e obter extensão
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, inexistindo
 teratologia a justificar concessão de ofício; mantém-se a
 suficiência da fundamentação da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 processamento viabilizado por justa causa.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPP, art. 580; CPP,
 art. 621, III; CPP, art. 386, VI.
 Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial
 consolidada do STF e do STJ quanto à inadmissibilidade do habeas
 corpus como sucedâneo de recurso próprio; precedentes desta Corte
 sobre a exigência de identidade fático-processual para extensão do
 art. 580 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** a860b859e375c763f2bda50bbaf9a7a4b9fabf98cb452ad47e90d55960a951f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a860b859e375c763f2bda50bbaf9a7a4b9fabf98cb452ad47e90d55960a951f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a860b859e375c763f2bda50bbaf9a7a4b9fabf98cb452ad47e90d55960a951f6
- **SHA-256 do comentário:** eaa89471d968837abd8345af207564a25a2609a24617231a75be26bfaf0d0956
