# Registro público: STJ — 1932969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e935ae857b978d6a5b348a2608bb90824d791f510c5169013e6088d01f152c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO ARTIGO 1.030, I, B,
DO CP C DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO
CPC DE 2015. DESCABIMENTO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto
no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao
tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos
repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, conclui pela "abusividade da cláusula que prevê a
cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp n.
1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
6/12/2018 ? tema n. 958).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão está alinhado às premissas fixadas no
precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), sendo
inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da
tese recursal,  de que há prova especificando o serviço efetivamente
prestado, exigiria reexame de matéria fática e interpretação do
contrato estabelecido entre as partes, o que não se admite no
recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a  que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO ARTIGO 1.030, I, B,
DO CP C DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO
CPC DE 2015. DESCABIMENTO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto
no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao
tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos
repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015).
2. A Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, conclui pela "abusividade da cláusula que prevê a
cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp n.
1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
6/12/2018 ? tema n. 958).
3. No caso, o acórdão está alinhado às premissas fixadas no
precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), sendo
inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da
tese recursal,  de que há prova especificando o serviço efetivamente
prestado, exigiria reexame de matéria fática e interpretação do
contrato estabelecido entre as partes, o que não se admite no
recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a  que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS -
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO -
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA)
   STJ - <<REsp 1578553>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 958)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3182645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153838/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3192890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148976/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
