# Registro público: STJ — 3259778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ea37b067d1bb735c78a79a726eec387f02812981153940235356a3e36940abd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441252
- **Número de registro na fonte:** 202601021272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor do
 Recorrente contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, ao reconhecer a
 ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (a)
 na Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese relativa à fundada suspeita de
 busca pessoal e domicilia; e (b) na Súmula n. 7 do STJ, quanto às
 alegações envolvendo os arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 (desclassificação e redutor do tráfico privilegiado).
 3. O agravante requer provimento do agravo regimental para
 viabilizar o conhecimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante
 impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ),
 de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados
 precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing,
 aptos a infirmar o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se a
 argumentação demonstrou, com base em premissas fáticas
 incontroversas, que a pretensão de reenquadramento jurídico não
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n.
 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatada a ausência de impugnação específica, concreta e
 integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 83 e n. 7
 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC,
 por inobservância da dialeticidade recursal.
 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração
 de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese
 defendida, ou a distinção relevante entre os casos confrontados, o
 que não foi realizado pelo Agravante.
 8. A mera alegação de que não se pretende o reexame de fatos e
 provas é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ; impõe-se
 indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão
 recorrido que permitam revaloração jurídica sem revolvimento
 probatório, ônus não atendido.
 9. É inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial, diante da
 preclusão consumativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da
 Súmula n. 182 do STJ.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e
 integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
 Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese, ou
 distinguir o caso concreto dos paradigmas invocados. 3. Para afastar
 a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve indicar premissas fáticas
 incontroversas que permitam a revaloração jurídica sem reexame de
 provas. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n.
 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 11.343/2006, arts.
 28 e 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
 Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO,
 Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
 Sexta Turma, j. 04.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
 FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
 STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor do
 Recorrente contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, ao reconhecer a
 ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (a)
 na Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese relativa à fundada suspeita de
 busca pessoal e domicilia; e (b) na Súmula n. 7 do STJ, quanto às
 alegações envolvendo os arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 (desclassificação e redutor do tráfico privilegiado).
 3. O agravante requer provimento do agravo regimental para
 viabilizar o conhecimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante
 impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ),
 de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados
 precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing,
 aptos a infirmar o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se a
 argumentação demonstrou, com base em premissas fáticas
 incontroversas, que a pretensão de reenquadramento jurídico não
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n.
 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Constatada a ausência de impugnação específica, concreta e
 integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 83 e n. 7
 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC,
 por inobservância da dialeticidade recursal.
 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração
 de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese
 defendida, ou a distinção relevante entre os casos confrontados, o
 que não foi realizado pelo Agravante.
 8. A mera alegação de que não se pretende o reexame de fatos e
 provas é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ; impõe-se
 indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão
 recorrido que permitam revaloração jurídica sem revolvimento
 probatório, ônus não atendido.
 9. É inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial, diante da
 preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da
 Súmula n. 182 do STJ.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e
 integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
 Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese, ou
 distinguir o caso concreto dos paradigmas invocados. 3. Para afastar
 a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve indicar premissas fáticas
 incontroversas que permitam a revaloração jurídica sem reexame de
 provas. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n.
 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 11.343/2006, arts.
 28 e 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
 Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO,
 Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
 Sexta Turma, j. 04.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
