{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148501,"origem":"stj","sha256_origem":"1f833d7289ac2242b174fff4e1662a93aa8041d0240f0ce4738f10d5587c1d09","registro_original":{"id_fonte":"1441256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241954","numero_registro":"202504052618","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO\n PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.\n REQUISITOS DOCUMENTAIS CUMULATIVOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,\n negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu salvo-conduto\n destinado a impedir atuação de autoridades policiais em face de\n cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente\n medicinais.\n 2. Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria\n valorado de forma excessivamente restritiva a documentação\n colacionada, que o certificado de curso técnico apresentado\n demonstraria capacidade de manejo da planta, que laudos médicos de\n 2022 e 2023 comprovariam a necessidade terapêutica e que a exigência\n cumulativa de todos os requisitos fixados na jurisprudência seria\n desproporcional e violaria o direito fundamental à saúde (CF/1988,\n art. 196).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da\n jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a documentação\n apresentada pelo agravante é suficiente para autorizar a concessão\n de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins\n medicinais, afastando-se a exigência cumulativa de requisitos\n técnicos, médicos, administrativos e econômicos, em nome do direito\n fundamental à saúde.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos\n para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à\n reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, o que afasta a\n possibilidade de reforma do julgado.\n 5. A Quinta Turma, em consonância com o precedente AgRg no HC n.\n 948.863/SP, firmou entendimento no sentido de que a concessão de\n salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com\n finalidade medicinal exige comprovação documental idônea, atualizada\n e cumulativa, abrangendo: (a) capacidade técnica para manejo e\n extração artesanal; (b) autorização especial da ANVISA para\n importação excepcional de produtos derivados de Cannabis (RDC n.\n 660/2022); (c) prescrição médica por profissional habilitado, com\n acompanhamento do paciente; (d) laudo médico especializado,\n atualizado, com histórico clínico detalhado e demonstração do\n insucesso de tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de\n engenheiro agrônomo; e (f) comprovação de incapacidade financeira\n para custear medicamento industrializado.\n 6. No caso concreto, o certificado de curso apresentado, com carga\n horária de apenas 4 horas, sem indicação de modalidade, conteúdo\n programático ou credenciamento perante a autoridade sanitária, não\n comprova capacidade técnica mínima para a extração segura da\n substância terapêutica da Cannabis sativa, sendo incompatível com o\n nível de conhecimento exigido para o manejo de produto de potencial\n impacto à saúde.\n 7. Os relatórios médicos juntados, datados de 2022 e 2023 e\n subscritos por médico não especializado na patologia que acomete o\n recorrente, não atendem ao padrão jurisprudencial que exige laudos\n atualizados, emitidos por profissional especialista, com histórico\n clínico detalhado e indicação fundamentada da falha de tratamentos\n convencionais, revelando-se insuficientes para demonstrar a\n imprescindibilidade do tratamento pretendido.\n 8. A existência de medicamentos à base de Cannabis já regulamentados\n e disponíveis no mercado nacional, submetidos a controle de\n qualidade e segurança pela ANVISA e passíveis de prescrição e\n aquisição lícitas, demonstra que há alternativas terapêuticas\n legalmente acessíveis, afastando a alegação de que o indeferimento\n do salvo-conduto implicaria privação absoluta do tratamento.\n 9. Embora o direito à saúde possua estatura constitucional, ele não\n é absoluto e deve ser harmonizado com a proteção à saúde pública,\n com a segurança sanitária e com o princípio da legalidade, de modo\n que o controle judicial do cultivo doméstico de Cannabis sativa deve\n observar as balizas técnicas e regulatórias fixadas pelo\n ordenamento e pela jurisprudência.\n 10. O Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR,\n ao tratar da matéria sob a ótica do Direito Administrativo,\n restringiu a concessão de autorização sanitária para importação de\n sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) a\n pessoas jurídicas, o que reforça a necessidade de cautela na\n ampliação, pela via penal, de hipóteses de cultivo por pessoas\n físicas sem o estrito atendimento de condições rigorosas.\n 11. A exigência cumulativa de todos os requisitos documentais\n fixados pela jurisprudência não se mostra desproporcional,\n funcionando como salvaguarda indispensável à proteção do paciente e\n da coletividade, em consonância com o dever estatal de tutelar a\n saúde pública, de modo que a sua inobservância impede a concessão do\n salvo-conduto.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso\n especial e indeferira o salvo-conduto para cultivo doméstico de\n Cannabis sativa para fins medicinais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"057e518772c49c54c75ad34f418c39b4aea54e588655edf8c2104ef3ee6b61b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
