# Registro público: STJ — 2241954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f833d7289ac2242b174fff4e1662a93aa8041d0240f0ce4738f10d5587c1d09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441256
- **Número de registro na fonte:** 202504052618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu salvo-conduto
 destinado a impedir atuação de autoridades policiais em face de
 cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente
 medicinais.
 2. Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria
 valorado de forma excessivamente restritiva a documentação
 colacionada, que o certificado de curso técnico apresentado
 demonstraria capacidade de manejo da planta, que laudos médicos de
 2022 e 2023 comprovariam a necessidade terapêutica e que a exigência
 cumulativa de todos os requisitos fixados na jurisprudência seria
 desproporcional e violaria o direito fundamental à saúde (CF/1988,
 art. 196).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a documentação
 apresentada pelo agravante é suficiente para autorizar a concessão
 de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins
 medicinais, afastando-se a exigência cumulativa de requisitos
 técnicos, médicos, administrativos e econômicos, em nome do direito
 fundamental à saúde.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
 para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à
 reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, o que afasta a
 possibilidade de reforma do julgado.
 5. A Quinta Turma, em consonância com o precedente AgRg no HC n.
 948.863/SP, firmou entendimento no sentido de que a concessão de
 salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com
 finalidade medicinal exige comprovação documental idônea, atualizada
 e cumulativa, abrangendo: (a) capacidade técnica para manejo e
 extração artesanal; (b) autorização especial da ANVISA para
 importação excepcional de produtos derivados de Cannabis (RDC n.
 660/2022); (c) prescrição médica por profissional habilitado, com
 acompanhamento do paciente; (d) laudo médico especializado,
 atualizado, com histórico clínico detalhado e demonstração do
 insucesso de tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de
 engenheiro agrônomo; e (f) comprovação de incapacidade financeira
 para custear medicamento industrializado.
 6. No caso concreto, o certificado de curso apresentado, com carga
 horária de apenas 4 horas, sem indicação de modalidade, conteúdo
 programático ou credenciamento perante a autoridade sanitária, não
 comprova capacidade técnica mínima para a extração segura da
 substância terapêutica da Cannabis sativa, sendo incompatível com o
 nível de conhecimento exigido para o manejo de produto de potencial
 impacto à saúde.
 7. Os relatórios médicos juntados, datados de 2022 e 2023 e
 subscritos por médico não especializado na patologia que acomete o
 recorrente, não atendem ao padrão jurisprudencial que exige laudos
 atualizados, emitidos por profissional especialista, com histórico
 clínico detalhado e indicação fundamentada da falha de tratamentos
 convencionais, revelando-se insuficientes para demonstrar a
 imprescindibilidade do tratamento pretendido.
 8. A existência de medicamentos à base de Cannabis já regulamentados
 e disponíveis no mercado nacional, submetidos a controle de
 qualidade e segurança pela ANVISA e passíveis de prescrição e
 aquisição lícitas, demonstra que há alternativas terapêuticas
 legalmente acessíveis, afastando a alegação de que o indeferimento
 do salvo-conduto implicaria privação absoluta do tratamento.
 9. Embora o direito à saúde possua estatura constitucional, ele não
 é absoluto e deve ser harmonizado com a proteção à saúde pública,
 com a segurança sanitária e com o princípio da legalidade, de modo
 que o controle judicial do cultivo doméstico de Cannabis sativa deve
 observar as balizas técnicas e regulatórias fixadas pelo
 ordenamento e pela jurisprudência.
 10. O Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR,
 ao tratar da matéria sob a ótica do Direito Administrativo,
 restringiu a concessão de autorização sanitária para importação de
 sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) a
 pessoas jurídicas, o que reforça a necessidade de cautela na
 ampliação, pela via penal, de hipóteses de cultivo por pessoas
 físicas sem o estrito atendimento de condições rigorosas.
 11. A exigência cumulativa de todos os requisitos documentais
 fixados pela jurisprudência não se mostra desproporcional,
 funcionando como salvaguarda indispensável à proteção do paciente e
 da coletividade, em consonância com o dever estatal de tutelar a
 saúde pública, de modo que a sua inobservância impede a concessão do
 salvo-conduto.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
 especial e indeferira o salvo-conduto para cultivo doméstico de
 Cannabis sativa para fins medicinais.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO
 PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
 REQUISITOS DOCUMENTAIS CUMULATIVOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu salvo-conduto
 destinado a impedir atuação de autoridades policiais em face de
 cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente
 medicinais.
 2. Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria
 valorado de forma excessivamente restritiva a documentação
 colacionada, que o certificado de curso técnico apresentado
 demonstraria capacidade de manejo da planta, que laudos médicos de
 2022 e 2023 comprovariam a necessidade terapêutica e que a exigência
 cumulativa de todos os requisitos fixados na jurisprudência seria
 desproporcional e violaria o direito fundamental à saúde (CF/1988,
 art. 196).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a documentação
 apresentada pelo agravante é suficiente para autorizar a concessão
 de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins
 medicinais, afastando-se a exigência cumulativa de requisitos
 técnicos, médicos, administrativos e econômicos, em nome do direito
 fundamental à saúde.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
 para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à
 reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, o que afasta a
 possibilidade de reforma do julgado.
 5. A Quinta Turma, em consonância com o precedente AgRg no HC n.
 948.863/SP, firmou entendimento no sentido de que a concessão de
 salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com
 finalidade medicinal exige comprovação documental idônea, atualizada
 e cumulativa, abrangendo: (a) capacidade técnica para manejo e
 extração artesanal; (b) autorização especial da ANVISA para
 importação excepcional de produtos derivados de Cannabis (RDC n.
 660/2022); (c) prescrição médica por profissional habilitado, com
 acompanhamento do paciente; (d) laudo médico especializado,
 atualizado, com histórico clínico detalhado e demonstração do
 insucesso de tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de
 engenheiro agrônomo; e (f) comprovação de incapacidade financeira
 para custear medicamento industrializado.
 6. No caso concreto, o certificado de curso apresentado, com carga
 horária de apenas 4 horas, sem indicação de modalidade, conteúdo
 programático ou credenciamento perante a autoridade sanitária, não
 comprova capacidade técnica mínima para a extração segura da
 substância terapêutica da Cannabis sativa, sendo incompatível com o
 nível de conhecimento exigido para o manejo de produto de potencial
 impacto à saúde.
 7. Os relatórios médicos juntados, datados de 2022 e 2023 e
 subscritos por médico não especializado na patologia que acomete o
 recorrente, não atendem ao padrão jurisprudencial que exige laudos
 atualizados, emitidos por profissional especialista, com histórico
 clínico detalhado e indicação fundamentada da falha de tratamentos
 convencionais, revelando-se insuficientes para demonstrar a
 imprescindibilidade do tratamento pretendido.
 8. A existência de medicamentos à base de Cannabis já regulamentados
 e disponíveis no mercado nacional, submetidos a controle de
 qualidade e segurança pela ANVISA e passíveis de prescrição e
 aquisição lícitas, demonstra que há alternativas terapêuticas
 legalmente acessíveis, afastando a alegação de que o indeferimento
 do salvo-conduto implicaria privação absoluta do tratamento.
 9. Embora o direito à saúde possua estatura constitucional, ele não
 é absoluto e deve ser harmonizado com a proteção à saúde pública,
 com a segurança sanitária e com o princípio da legalidade, de modo
 que o controle judicial do cultivo doméstico de Cannabis sativa deve
 observar as balizas técnicas e regulatórias fixadas pelo
 ordenamento e pela jurisprudência.
 10. O Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR,
 ao tratar da matéria sob a ótica do Direito Administrativo,
 restringiu a concessão de autorização sanitária para importação de
 sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) a
 pessoas jurídicas, o que reforça a necessidade de cautela na
 ampliação, pela via penal, de hipóteses de cultivo por pessoas
 físicas sem o estrito atendimento de condições rigorosas.
 11. A exigência cumulativa de todos os requisitos documentais
 fixados pela jurisprudência não se mostra desproporcional,
 funcionando como salvaguarda indispensável à proteção do paciente e
 da coletividade, em consonância com o dever estatal de tutelar a
 saúde pública, de modo que a sua inobservância impede a concessão do
 salvo-conduto.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
 especial e indeferira o salvo-conduto para cultivo doméstico de
 Cannabis sativa para fins medicinais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
