{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148502,"origem":"stj","sha256_origem":"1aa8a89ab4495935bb1ea303807c5edcb847ea8b1767033f80870d14d7e18eff","registro_original":{"id_fonte":"1441257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1057142","numero_registro":"202504755516","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.\n TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM\n INEXISTENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.  AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que indeferiu liminarmente, com fundamento no art. 210\n do RISTJ, habeas corpus dirigido contra acórdão do Tribunal de\n Justiça estadual proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante.\n Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.\n 11.343/2006, com apreensão de cerca de 6 kg de maconha (skunk e\n haxixe) em transporte interestadual, pena fixada em 5 anos e 10\n meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 dias-multa;\n trânsito em julgado da apelação. Defesa sustenta flagrante\n ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de\n Drogas, alegado bis in idem e indevida fixação do regime fechado,\n invocando o Tema 712 do STF e pleiteando concessão de ordem de\n ofício para reconhecer o tráfico privilegiado em grau máximo,\n redimensionar a pena, fixar regime aberto, substituir a pena e\n expedir alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Decisão\n agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita (habeas\n corpus como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em\n julgado proferido por tribunal estadual), nos termos do art. 105, I,\n e, da CF, e por inexistência de ilegalidade flagrante apta à\n concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\n substituir a revisão criminal para impugnar condenação transitada em\n julgado proferida por tribunal estadual, inaugurando competência\n deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão\n consiste em saber se há ilegalidade flagrante, manifesta e\n perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de\n ofício, diante de alegações de bis in idem na dosimetria,\n afastamento indevido do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e\n imposição do regime inicial fechado. 6. A questão em discussão\n consiste em saber se a valoração da quantidade e natureza da droga\n para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e\n a fundamentação do regime inicial fechado à luz dos §§ 2º e 3º do\n art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, configuram\n bis in idem. 7. A questão em discussão consiste em saber se a\n revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação à\n atividade criminosa, considerando quantidade, variedade e logística\n do transporte, demanda revolvimento fático-probatório incompatível\n com a via estreita do habeas corpus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal,\n especialmente quando dirigido contra acórdão condenatório transitado\n em julgado proferido por tribunal estadual; a competência\n revisional é do próprio tribunal prolator da condenação (CF, art.\n 105, I, e; RISTJ, art. 210). 9. A concessão de habeas corpus de\n ofício exige ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano;\n não se admite como meio para contornar a inadmissibilidade de\n recurso ou suceder a via adequada (CPP, art. 654, § 2º; STJ, AgRg\n nos EDcl no REsp 2.057.205/MG). 10. Inexistiu bis in idem: a\n pena-base foi fixada no mínimo legal, sem uso da quantidade de droga\n na primeira fase; a valoração da quantidade, variedade e nocividade\n ocorreu na terceira fase para afastar a causa de diminuição do art.\n 33, § 4º, em consonância com a tese do Tema 712 do STF. 11. A\n imposição do regime inicial fechado foi fundamentada nos §§ 2º e 3º\n do art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com\n valoração contextual da natureza e quantidade da droga, da logística\n do tráfico interestadual e de circunstâncias judiciais, sem\n repetição automática da mesma circunstância para fins distintos. 12.\n A mera condição de \"mula\" não afasta, por si só, a minorante do §\n 4º do art. 33; no caso, o afastamento se apoiou em elementos\n concretos (quantidade expressiva, variedade e nocividade das\n substâncias, transporte interestadual mediante remuneração e\n ausência de eventualidade), cuja reavaliação demandaria revolvimento\n fático-probatório incompatível com o habeas corpus (STJ, HC\n 537.546/RS). 13. As razões recursais não infirmaram os fundamentos\n da decisão agravada, nem demonstraram constrangimento ilegal de\n plano, impondo a manutenção do indeferimento liminar do writ.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ,\n art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n.\n 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.\n Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;\n STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis\n Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, HC\n 537.546/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe\n 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay\n Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STF, Tema 712.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e7acd45ee31c098edf2a4eb1f935e459c842bb837830a7f5571174659245820","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
