# Registro público: STJ — 3237285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 424591006db5c69c3c4523542cf7628a9f6e5ed439e718edabf0c38b71f37995

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante
 revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda
 aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o
 que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
 recurso especial.
 4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente
 proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação;
 registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito
 próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na
 origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da
 tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis,
 por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da
 tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter
 criminis percorrido e à proximidade da consumação. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 14, II;
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta
 Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma,
 j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta
 Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma,
 j. 06.08.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA
 PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO DO REDUTOR. ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante
 revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda
 aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o
 que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
 recurso especial.
 4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente
 proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação;
 registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito
 próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na
 origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da
 tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis,
 por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da
 tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter
 criminis percorrido e à proximidade da consumação. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 14, II;
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta
 Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma,
 j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta
 Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma,
 j. 06.08.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
