{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148504,"origem":"stj","sha256_origem":"32c469707f6ffdce5d52eb11171345959afa7ca7e279e32544ca913e3b4f3ac6","registro_original":{"id_fonte":"1441261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237859","numero_registro":"202503536030","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO\n DE JULGAMENTO. ADIAMENTO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE. DISPENSA DE NOVA\n PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento\n a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova\n intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de\n telepresencial para presencial, com suposto impedimento de\n sustentaçao oral.\n 2. Fato relevante. A defesa requereu julgamento presencial; o\n processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em\n 19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão\n presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão\n automática.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à\n apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou\n cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão\n presencial redesignada. No recurso especial, alegou-se negativa de\n vigência ao art. 372 do CPP, com aplicação do art. 189 do CPC por\n força do art. 3º do CPP; o Ministério Público Federal opinou pelo\n não provimento. A decisão agravada aplicou a orientação desta Corte\n de que o adiamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova\n intimação e concluiu pela inexistência de negativa de vigência ao\n art. 372 do CPP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de\n sessão de julgamento de apelação, de telepresencial para presencial,\n na sessão imediatamente subsequente, configura adiamento com\n inclusão automática a dispensar nova intimação, ou retirada de pauta\n a exigir nova publicação, com reflexos na alegada violação ao art.\n 372 do CPP e no exercício da sustentaçao oral.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça\n estabelece que, uma vez incluído o processo em pauta, o adiamento do\n julgamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova\n intimação, incumbindo ao advogado acompanhar a nova data.\n 6. No caso, houve requerimento defensivo para julgamento presencial,\n deferido, com redesignação para a sessão presencial imediatamente\n posterior à originalmente pautada, com inclusão automática, o que\n caracteriza mero adiamento e afasta a necessidade de nova\n publicação.\n 7. Inexistiu negativa de vigência ao art. 372 do CPP, pois a\n hipótese de adiamento para sessão subsequente não impõe nova\n intimação e se coaduna com a ressalva de inclusão automática dos\n feitos adiados, não havendo cerceamento de defesa.\n 8. A tese de retirada de pauta não se aplica ao contexto fático\n delineado e não foi demonstrado prejuízo específico capaz de\n infirmar a regularidade do procedimento.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O adiamento do julgamento para sessão subsequente, com inclusão\n automática, dispensa nova intimação, competindo ao patrono\n acompanhar a pauta. 2. A redesignação de sessão de telepresencial\n para presencial na data imediatamente posterior configura adiamento,\n não retirada de pauta, e não viola o art. 372 do CPP. Dispositivos\n relevantes citados:CPP, art. 372; CPP, art. 3º; CPC, art. 189.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"855fcccadb6c0e8d0a2bdccb77ae40a2868a564e95e8a04ef7f1407d6d890942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
