# Registro público: STJ — 2237859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32c469707f6ffdce5d52eb11171345959afa7ca7e279e32544ca913e3b4f3ac6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova
 intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de
 telepresencial para presencial, com suposto impedimento de
 sustentaçao oral.
 2. Fato relevante. A defesa requereu julgamento presencial; o
 processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em
 19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão
 presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão
 automática.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
 apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou
 cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão
 presencial redesignada. No recurso especial, alegou-se negativa de
 vigência ao art. 372 do CPP, com aplicação do art. 189 do CPC por
 força do art. 3º do CPP; o Ministério Público Federal opinou pelo
 não provimento. A decisão agravada aplicou a orientação desta Corte
 de que o adiamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova
 intimação e concluiu pela inexistência de negativa de vigência ao
 art. 372 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de
 sessão de julgamento de apelação, de telepresencial para presencial,
 na sessão imediatamente subsequente, configura adiamento com
 inclusão automática a dispensar nova intimação, ou retirada de pauta
 a exigir nova publicação, com reflexos na alegada violação ao art.
 372 do CPP e no exercício da sustentaçao oral.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que, uma vez incluído o processo em pauta, o adiamento do
 julgamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova
 intimação, incumbindo ao advogado acompanhar a nova data.
 6. No caso, houve requerimento defensivo para julgamento presencial,
 deferido, com redesignação para a sessão presencial imediatamente
 posterior à originalmente pautada, com inclusão automática, o que
 caracteriza mero adiamento e afasta a necessidade de nova
 publicação.
 7. Inexistiu negativa de vigência ao art. 372 do CPP, pois a
 hipótese de adiamento para sessão subsequente não impõe nova
 intimação e se coaduna com a ressalva de inclusão automática dos
 feitos adiados, não havendo cerceamento de defesa.
 8. A tese de retirada de pauta não se aplica ao contexto fático
 delineado e não foi demonstrado prejuízo específico capaz de
 infirmar a regularidade do procedimento.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O adiamento do julgamento para sessão subsequente, com inclusão
 automática, dispensa nova intimação, competindo ao patrono
 acompanhar a pauta. 2. A redesignação de sessão de telepresencial
 para presencial na data imediatamente posterior configura adiamento,
 não retirada de pauta, e não viola o art. 372 do CPP. Dispositivos
 relevantes citados:CPP, art. 372; CPP, art. 3º; CPC, art. 189.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO
 DE JULGAMENTO. ADIAMENTO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE. DISPENSA DE NOVA
 PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova
 intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de
 telepresencial para presencial, com suposto impedimento de
 sustentaçao oral.
 2. Fato relevante. A defesa requereu julgamento presencial; o
 processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em
 19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão
 presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão
 automática.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
 apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou
 cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão
 presencial redesignada. No recurso especial, alegou-se negativa de
 vigência ao art. 372 do CPP, com aplicação do art. 189 do CPC por
 força do art. 3º do CPP; o Ministério Público Federal opinou pelo
 não provimento. A decisão agravada aplicou a orientação desta Corte
 de que o adiamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova
 intimação e concluiu pela inexistência de negativa de vigência ao
 art. 372 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de
 sessão de julgamento de apelação, de telepresencial para presencial,
 na sessão imediatamente subsequente, configura adiamento com
 inclusão automática a dispensar nova intimação, ou retirada de pauta
 a exigir nova publicação, com reflexos na alegada violação ao art.
 372 do CPP e no exercício da sustentaçao oral.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que, uma vez incluído o processo em pauta, o adiamento do
 julgamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova
 intimação, incumbindo ao advogado acompanhar a nova data.
 6. No caso, houve requerimento defensivo para julgamento presencial,
 deferido, com redesignação para a sessão presencial imediatamente
 posterior à originalmente pautada, com inclusão automática, o que
 caracteriza mero adiamento e afasta a necessidade de nova
 publicação.
 7. Inexistiu negativa de vigência ao art. 372 do CPP, pois a
 hipótese de adiamento para sessão subsequente não impõe nova
 intimação e se coaduna com a ressalva de inclusão automática dos
 feitos adiados, não havendo cerceamento de defesa.
 8. A tese de retirada de pauta não se aplica ao contexto fático
 delineado e não foi demonstrado prejuízo específico capaz de
 infirmar a regularidade do procedimento.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O adiamento do julgamento para sessão subsequente, com inclusão
 automática, dispensa nova intimação, competindo ao patrono
 acompanhar a pauta. 2. A redesignação de sessão de telepresencial
 para presencial na data imediatamente posterior configura adiamento,
 não retirada de pauta, e não viola o art. 372 do CPP. Dispositivos
 relevantes citados:CPP, art. 372; CPP, art. 3º; CPC, art. 189.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
