# Registro público: STJ — 2971872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76046ff3d86887a56b48efb0c49fe70ddae40ea6cf655d34b0ad0ab228e8e1df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441263
- **Número de registro na fonte:** 202502318285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES
 RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
 ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a reiterar o
 inconformismo quanto ao mérito, sem impugnar, de modo específico,
 pormenorizado e eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, o
 que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. "É pacífico o
 entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na
 Súmula 182/STJ, segundo o qual a ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do
 recurso" (AgRg no AREsp n. 2.271.685/DF, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade da busca veicular não se verifica. O acórdão estadual
 assentou que a abordagem decorreu de informes específicos do Setor
 de Inteligência, identificação de veículo com placas e
 características coincidentes, presença do indivíduo nominado e
 tentativa de evasão com invasão de pista em contramão. A revisão
 desse quadro demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via
 especial (Súmula 7/STJ). Nessa linha, "No tocante à aplicação da
 Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de
 inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação
 específica para viabilizar o conhecimento do agravo" (AgRg no AREsp
 n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 de 10/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias a afastaram com base em
 dados concretos - apreensão de pouco mais de 200 g de cocaína,
 múltiplas imagens e diálogos alusivos à mercancia extraídos do
 telefone e confissão de prática do tráfico por ao menos dois meses
 -, cuja desconstituição exigiria ampla incursão probatória (Súmula
 7/STJ), além de o acórdão encontrar-se em consonância com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES
 RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
 ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a reiterar o
 inconformismo quanto ao mérito, sem impugnar, de modo específico,
 pormenorizado e eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, o
 que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. "É pacífico o
 entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na
 Súmula 182/STJ, segundo o qual a ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do
 recurso" (AgRg no AREsp n. 2.271.685/DF, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024).
 2. A nulidade da busca veicular não se verifica. O acórdão estadual
 assentou que a abordagem decorreu de informes específicos do Setor
 de Inteligência, identificação de veículo com placas e
 características coincidentes, presença do indivíduo nominado e
 tentativa de evasão com invasão de pista em contramão. A revisão
 desse quadro demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via
 especial (Súmula 7/STJ). Nessa linha, "No tocante à aplicação da
 Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de
 inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação
 específica para viabilizar o conhecimento do agravo" (AgRg no AREsp
 n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 de 10/8/2022).
 3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias a afastaram com base em
 dados concretos - apreensão de pouco mais de 200 g de cocaína,
 múltiplas imagens e diálogos alusivos à mercancia extraídos do
 telefone e confissão de prática do tráfico por ao menos dois meses
 -, cuja desconstituição exigiria ampla incursão probatória (Súmula
 7/STJ), além de o acórdão encontrar-se em consonância com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 76046ff3d86887a56b48efb0c49fe70ddae40ea6cf655d34b0ad0ab228e8e1df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2971872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76046ff3d86887a56b48efb0c49fe70ddae40ea6cf655d34b0ad0ab228e8e1df
- **SHA-256 do comentário:** abd9f0d6fdea8481ce49c987cae3b8ff8aed3f0d8a5a4de9e999c1b2879eb627
