{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148508,"origem":"stj","sha256_origem":"3483e7a95957b89b61e8b069ffebc632176ca41bb0740cb00e1c7418409bcebb","registro_original":{"id_fonte":"1441266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264305","numero_registro":"202601055758","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO DE\n CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL\n RESTABELECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu\n provimento ao recurso especial do órgão acusador e reformou acórdão\n do Tribunal local.\n 2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 157, § 2º,\n incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, na forma do\n art. 69, do Código Penal. Sentença aplicou concurso material entre\n roubo e extorsão. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu\n continuidade delitiva entre os dois crimes e redimensionou a pena.\n 3. As decisões anteriores. Órgão acusador interpôs recurso especial,\n com fundamento no art. 105, III, alínea \"a\", da Constituição\n Federal, alegando violação aos arts. 157, § 2º, incisos II e V e §\n 2º-A, inciso I, 69 e 71, do Código Penal. Decisão agravada\n alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior pela aplicação do\n concurso material entre roubo e extorsão praticados de forma\n autônoma e com desígnios distintos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em definir o adequado concurso de\n crimes aplicável entre roubo e extorsão cometidos no mesmo contexto\n fático e, ainda, avaliar a admissibilidade do recurso especial\n interposto pelo órgão acusador, à luz do prequestionamento e da\n necessidade de embargos infringentes ou de declaração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Crimes de roubo e extorsão protegem bens jurídicos distintos\n (patrimônio e liberdade pessoal) e, quando praticados de forma\n autônoma e com desígnios distintos, não configuram crime único nem\n continuidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 69 do Código\n Penal (concurso material).\n 6. Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao\n reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão em\n hipóteses de desígnios autônomos, ainda que ocorram no mesmo\n contexto fático.\n 7. Recurso especial do órgão acusador é admissível: (i) interposição\n após a não admissão dos embargos infringentes; (ii) matéria\n relativa ao concurso de crimes foi debatida e decidida no acórdão\n recorrido, atendendo ao prequestionamento; e (iii) desnecessidade de\n embargos de declaração para prequestionamento quando a matéria foi\n enfrentada. Ausência de contrarrazões pela defesa não acarreta\n nulidade.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49010827fbd3cdc0975f79c80a7c3138af6556f120583c1f547c6b7ed0da2e97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
