# Registro público: STJ — 2264305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3483e7a95957b89b61e8b069ffebc632176ca41bb0740cb00e1c7418409bcebb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu
 provimento ao recurso especial do órgão acusador e reformou acórdão
 do Tribunal local.
 2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 157, § 2º,
 incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, na forma do
 art. 69, do Código Penal. Sentença aplicou concurso material entre
 roubo e extorsão. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu
 continuidade delitiva entre os dois crimes e redimensionou a pena.
 3. As decisões anteriores. Órgão acusador interpôs recurso especial,
 com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
 Federal, alegando violação aos arts. 157, § 2º, incisos II e V e §
 2º-A, inciso I, 69 e 71, do Código Penal. Decisão agravada
 alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior pela aplicação do
 concurso material entre roubo e extorsão praticados de forma
 autônoma e com desígnios distintos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir o adequado concurso de
 crimes aplicável entre roubo e extorsão cometidos no mesmo contexto
 fático e, ainda, avaliar a admissibilidade do recurso especial
 interposto pelo órgão acusador, à luz do prequestionamento e da
 necessidade de embargos infringentes ou de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Crimes de roubo e extorsão protegem bens jurídicos distintos
 (patrimônio e liberdade pessoal) e, quando praticados de forma
 autônoma e com desígnios distintos, não configuram crime único nem
 continuidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 69 do Código
 Penal (concurso material).
 6. Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao
 reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão em
 hipóteses de desígnios autônomos, ainda que ocorram no mesmo
 contexto fático.
 7. Recurso especial do órgão acusador é admissível: (i) interposição
 após a não admissão dos embargos infringentes; (ii) matéria
 relativa ao concurso de crimes foi debatida e decidida no acórdão
 recorrido, atendendo ao prequestionamento; e (iii) desnecessidade de
 embargos de declaração para prequestionamento quando a matéria foi
 enfrentada. Ausência de contrarrazões pela defesa não acarreta
 nulidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO DE
 CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL
 RESTABELECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu
 provimento ao recurso especial do órgão acusador e reformou acórdão
 do Tribunal local.
 2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 157, § 2º,
 incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, na forma do
 art. 69, do Código Penal. Sentença aplicou concurso material entre
 roubo e extorsão. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu
 continuidade delitiva entre os dois crimes e redimensionou a pena.
 3. As decisões anteriores. Órgão acusador interpôs recurso especial,
 com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
 Federal, alegando violação aos arts. 157, § 2º, incisos II e V e §
 2º-A, inciso I, 69 e 71, do Código Penal. Decisão agravada
 alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior pela aplicação do
 concurso material entre roubo e extorsão praticados de forma
 autônoma e com desígnios distintos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir o adequado concurso de
 crimes aplicável entre roubo e extorsão cometidos no mesmo contexto
 fático e, ainda, avaliar a admissibilidade do recurso especial
 interposto pelo órgão acusador, à luz do prequestionamento e da
 necessidade de embargos infringentes ou de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Crimes de roubo e extorsão protegem bens jurídicos distintos
 (patrimônio e liberdade pessoal) e, quando praticados de forma
 autônoma e com desígnios distintos, não configuram crime único nem
 continuidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 69 do Código
 Penal (concurso material).
 6. Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao
 reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão em
 hipóteses de desígnios autônomos, ainda que ocorram no mesmo
 contexto fático.
 7. Recurso especial do órgão acusador é admissível: (i) interposição
 após a não admissão dos embargos infringentes; (ii) matéria
 relativa ao concurso de crimes foi debatida e decidida no acórdão
 recorrido, atendendo ao prequestionamento; e (iii) desnecessidade de
 embargos de declaração para prequestionamento quando a matéria foi
 enfrentada. Ausência de contrarrazões pela defesa não acarreta
 nulidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
