{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148513,"origem":"stj","sha256_origem":"1f716deb02ebc06e1d22ba9c028cc066c81c0acd49ed0cc9552673f46c2d62a3","registro_original":{"id_fonte":"1441278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"232602","numero_registro":"202600596977","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\n EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento\n a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a\n revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de excesso de\n prazo na formação da culpa.\n 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/05/2025, convertida em\n preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas\n (art. 34 da Lei nº 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo\n de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Fundamentação da\n preventiva calcada em risco de reiteração delitiva, antecedentes\n criminais com condenações transitadas em julgado (homicídio\n qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e\n receptação), execução penal em andamento, condição de foragido após\n saída temporária (desde 13/08/2024) e apreensão de revólver calibre\n .32 com numeração parcialmente suprimida, munições, balaclava e\n coldre, além de 3.000 tubos eppendorf e 2 balanças de precisão na\n residência.\n 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça.\n Denúncia oferecida em 27/05/2025 e recebida em 07/06/2025. Defesa\n prévia apresentada em 17/07/2025. Reavaliação da prisão preventiva\n em 18/09/2025 (art. 316, § único, do Código de Processo Penal) e em\n 22/01/2026, ambas mantendo a custódia. Audiência de instrução\n realizada em 24/11/2025, com oitiva de vítima e testemunha, e\n prosseguimento agendado. Processo com dois réus e atos em curso.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva\n encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que\n evidenciam a necessidade da cautela e se são inadequadas medidas\n cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação\n da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, à luz do juízo\n de razoabilidade e da dinâmica processual do feito.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão agravada, justificando sua\n manutenção pelos próprios fundamentos.\n 6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos\n autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, a\n periculosidade, antecedentes criminais, execução penal em curso e a\n condição de foragido, justificando a custódia para garantia da ordem\n pública e para assegurar a aplicação da lei penal.\n 7. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia\n quando persistem os motivos legais da prisão preventiva,\n mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas diante do risco\n concreto identificado.\n 8. A alegação de excesso de prazo deve ser apreciada globalmente sob\n o crivo da razoabilidade, não decorrendo de soma aritmética\n inflexível; inexistente desídia estatal, com atos processuais\n praticados e reavaliações periódicas da prisão (art. 316, § único,\n do Código de Processo Penal), além de complexidade do feito\n (pluralidade de réus e diligências).\n 9. Com denúncia oferecida e recebida, instrução iniciada e impulso\n oficial adequado, não se configura constrangimento ilegal por\n excesso de prazo.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35bd16417e25016ede8e44c0e281e484b9022c0172fa4221362ce9ae5167f615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
