# Registro público: STJ — 232602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f716deb02ebc06e1d22ba9c028cc066c81c0acd49ed0cc9552673f46c2d62a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441278
- **Número de registro na fonte:** 202600596977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
 revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de excesso de
 prazo na formação da culpa.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/05/2025, convertida em
 preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
 (art. 34 da Lei nº 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo
 de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Fundamentação da
 preventiva calcada em risco de reiteração delitiva, antecedentes
 criminais com condenações transitadas em julgado (homicídio
 qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e
 receptação), execução penal em andamento, condição de foragido após
 saída temporária (desde 13/08/2024) e apreensão de revólver calibre
 .32 com numeração parcialmente suprimida, munições, balaclava e
 coldre, além de 3.000 tubos eppendorf e 2 balanças de precisão na
 residência.
 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça.
 Denúncia oferecida em 27/05/2025 e recebida em 07/06/2025. Defesa
 prévia apresentada em 17/07/2025. Reavaliação da prisão preventiva
 em 18/09/2025 (art. 316, § único, do Código de Processo Penal) e em
 22/01/2026, ambas mantendo a custódia. Audiência de instrução
 realizada em 24/11/2025, com oitiva de vítima e testemunha, e
 prosseguimento agendado. Processo com dois réus e atos em curso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que
 evidenciam a necessidade da cautela e se são inadequadas medidas
 cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação
 da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, à luz do juízo
 de razoabilidade e da dinâmica processual do feito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, justificando sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos
 autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, a
 periculosidade, antecedentes criminais, execução penal em curso e a
 condição de foragido, justificando a custódia para garantia da ordem
 pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
 7. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia
 quando persistem os motivos legais da prisão preventiva,
 mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas diante do risco
 concreto identificado.
 8. A alegação de excesso de prazo deve ser apreciada globalmente sob
 o crivo da razoabilidade, não decorrendo de soma aritmética
 inflexível; inexistente desídia estatal, com atos processuais
 praticados e reavaliações periódicas da prisão (art. 316, § único,
 do Código de Processo Penal), além de complexidade do feito
 (pluralidade de réus e diligências).
 9. Com denúncia oferecida e recebida, instrução iniciada e impulso
 oficial adequado, não se configura constrangimento ilegal por
 excesso de prazo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
 revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de excesso de
 prazo na formação da culpa.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/05/2025, convertida em
 preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
 (art. 34 da Lei nº 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo
 de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Fundamentação da
 preventiva calcada em risco de reiteração delitiva, antecedentes
 criminais com condenações transitadas em julgado (homicídio
 qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e
 receptação), execução penal em andamento, condição de foragido após
 saída temporária (desde 13/08/2024) e apreensão de revólver calibre
 .32 com numeração parcialmente suprimida, munições, balaclava e
 coldre, além de 3.000 tubos eppendorf e 2 balanças de precisão na
 residência.
 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça.
 Denúncia oferecida em 27/05/2025 e recebida em 07/06/2025. Defesa
 prévia apresentada em 17/07/2025. Reavaliação da prisão preventiva
 em 18/09/2025 (art. 316, § único, do Código de Processo Penal) e em
 22/01/2026, ambas mantendo a custódia. Audiência de instrução
 realizada em 24/11/2025, com oitiva de vítima e testemunha, e
 prosseguimento agendado. Processo com dois réus e atos em curso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que
 evidenciam a necessidade da cautela e se são inadequadas medidas
 cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação
 da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, à luz do juízo
 de razoabilidade e da dinâmica processual do feito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, justificando sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos
 autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, a
 periculosidade, antecedentes criminais, execução penal em curso e a
 condição de foragido, justificando a custódia para garantia da ordem
 pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
 7. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia
 quando persistem os motivos legais da prisão preventiva,
 mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas diante do risco
 concreto identificado.
 8. A alegação de excesso de prazo deve ser apreciada globalmente sob
 o crivo da razoabilidade, não decorrendo de soma aritmética
 inflexível; inexistente desídia estatal, com atos processuais
 praticados e reavaliações periódicas da prisão (art. 316, § único,
 do Código de Processo Penal), além de complexidade do feito
 (pluralidade de réus e diligências).
 9. Com denúncia oferecida e recebida, instrução iniciada e impulso
 oficial adequado, não se configura constrangimento ilegal por
 excesso de prazo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f716deb02ebc06e1d22ba9c028cc066c81c0acd49ed0cc9552673f46c2d62a3
- **SHA-256 do comentário:** d2641c620efa3bf99fdd58eb75c8c82e16bca9d0c139e6f09f3fcd7e285e94dc
