# Registro público: STJ — 2975891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c48777358ed89f2bc018899e970fc5afc9db7fe3c2c9473f15c98002ab584f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441284
- **Número de registro na fonte:** 202502383236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO
 CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE
 PREMISSA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao
 reexame do mérito decidido.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses
 deduzidas, indicando que a modificação do julgado exigiria incursão
 nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que
 atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, e demonstrando a conformidade do
 acórdão local com a jurisprudência desta Corte acerca dos limites da
 pronúncia e da manutenção de qualificadoras não manifestamente
 improcedentes, hipótese de incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura omissão pelo não enfrentamento de julgados
 citados pelo recorrente, quando as razões de decidir se mostram
 suficientes para a manutenção do decisum (EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJe de 30/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistente erro de premissa, pois o entendimento adotado partiu
 das circunstâncias fáticas delineadas na origem e da natureza
 jurídica das teses suscitadas, incompatíveis com a via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO
 CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE
 PREMISSA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao
 reexame do mérito decidido.
 2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses
 deduzidas, indicando que a modificação do julgado exigiria incursão
 nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que
 atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, e demonstrando a conformidade do
 acórdão local com a jurisprudência desta Corte acerca dos limites da
 pronúncia e da manutenção de qualificadoras não manifestamente
 improcedentes, hipótese de incidência da Súmula n. 83/STJ.
 3. Não se configura omissão pelo não enfrentamento de julgados
 citados pelo recorrente, quando as razões de decidir se mostram
 suficientes para a manutenção do decisum (EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJe de 30/8/2023).
 4. Inexistente erro de premissa, pois o entendimento adotado partiu
 das circunstâncias fáticas delineadas na origem e da natureza
 jurídica das teses suscitadas, incompatíveis com a via eleita.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2975891 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9c48777358ed89f2bc018899e970fc5afc9db7fe3c2c9473f15c98002ab584f
- **SHA-256 do comentário:** 9e9302368597e9703faaf03113b9fdb4d07f51d6ce245c5be49960d7a0c3e6d8
