# Registro público: STJ — 3257667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c2d1109494c0d54d40f2c68abe3d94faf831314ce2cd7d575c32e3cd84b2bbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441286
- **Número de registro na fonte:** 202601824104
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não refuta
 concretamente o óbice da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a reiterar
 pleito absolutório e a sustentar que as questões seriam
 exclusivamente de direito, sem reexame de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não impugna, de modo específico e
 integral, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do
 agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts.
 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada a ausência de impugnação específica do fundamento da
 decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o
 agravo que não ataca os fundamentos do decisum.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ,
 Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta
 Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma,
 DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, DJe
 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Quinta Turma, DJe
 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Quinta Turma, DJe
 18/3/2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não refuta
 concretamente o óbice da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a reiterar
 pleito absolutório e a sustentar que as questões seriam
 exclusivamente de direito, sem reexame de provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não impugna, de modo específico e
 integral, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do
 agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts.
 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constatada a ausência de impugnação específica do fundamento da
 decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o
 agravo que não ataca os fundamentos do decisum.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ,
 Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta
 Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma,
 DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, DJe
 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Quinta Turma, DJe
 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Quinta Turma, DJe
 18/3/2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3257667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c2d1109494c0d54d40f2c68abe3d94faf831314ce2cd7d575c32e3cd84b2bbb
- **SHA-256 do comentário:** 8f6c436d1a7d4f3237803f3f48f7b4d53f08bb5d537937702971dd952a462dce
