# Registro público: STJ — 3222780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e97b6457a8e7df1014d3ab8be7cf34e7eb1b98d77631e11fe2b2f7567bc07650

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441287
- **Número de registro na fonte:** 202601263977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra
 acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou
 sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art. 129,
 § 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime
 inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando
 indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
 2. Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente,
 absolvição por insuficiência probatória (CP, art. 25; CPP, art. 386,
 VII); (ii) afronta ao art. 155 do CPP por suposto apoio da
 condenação em elementos extrajudiciais; (iii) incidência da causa de
 diminuição do art. 129, § 4º, do CP (violenta emoção); e (iv)
 necessidade de instrução específica para fixação do valor mínimo de
 indenização (CPP, art. 387, IV), com pedido de afastamento ou
 redução do quantum indenizatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em
 recurso especial,  reconhecer legítima defesa ou absolvição por
 insuficiência de provas; (ii) saber se há prequestionamento quanto à
 necessidade de instrução específica para fixação de valor mínimo de
 indenização por dano moral (CPP, art. 387, IV), e se tal fixação
 prescinde de instrução probatória nos casos de violência doméstica;
 (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar
 exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais; (iv) saber
 se é possível reconhecer, na via especial, a causa de diminuição do
 art. 129, § 4º, do CP; e (v) saber se a redução do valor
 indenizatório é compatível com a via estreita do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de legítima defesa
 ou a absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento
 do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
 6. Ausência de prequestionamento quanto à "inexistência de instrução
 específica" para a indenização mínima e não alegação de violação ao
 art. 619 do CPP no recurso especial: aplicação das Súmulas 211/STJ
 e 282/STF.
 7. Em consonância com o Tema 983/STJ, nos casos de violência contra
 a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
 fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
 que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
 não especificada a quantia, e independentemente de instrução
 probatória.
 8. Não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão
 estadual assentou condenação lastreada em laudo pericial e prova
 oral produzida sob contraditório, além de elementos formais (auto de
 prisão em flagrante e boletim de ocorrência).
 9. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP
 demanda revaloração das circunstâncias concretas, também obstada
 pela Súmula 7/STJ.
 10. Redução do valor da indenização mínima, fundada em juízo de
 proporcionalidade e em elementos fáticos apreciados pela instância
 ordinária, é incompatível com a via especial por exigir reexame
 fático-probatório.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para rediscutir suficiência da prova, legítima
 defesa e incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP
 (Súmula 7/STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados
 no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo
 indenizatório por dano moral, mediante pedido expresso da acusação
 ou da ofendida, independentemente de instrução probatória (Tema
 983/STJ).
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 25; CP, art. 28, II; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 129, §
 13; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art.
 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Tema 983/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Tema 983 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta
 Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Quinta Turma,
 DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Quinta Turma, DJe
 24.03.2023.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.
 Violência doméstica. Lesão corporal (CP, art. 129, § 13).
 Prequestionamento. Indenização mínima por dano moral (Tema 983/STJ).
 Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra
 acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou
 sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art. 129,
 § 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime
 inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando
 indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
 2. Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente,
 absolvição por insuficiência probatória (CP, art. 25; CPP, art. 386,
 VII); (ii) afronta ao art. 155 do CPP por suposto apoio da
 condenação em elementos extrajudiciais; (iii) incidência da causa de
 diminuição do art. 129, § 4º, do CP (violenta emoção); e (iv)
 necessidade de instrução específica para fixação do valor mínimo de
 indenização (CPP, art. 387, IV), com pedido de afastamento ou
 redução do quantum indenizatório.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em
 recurso especial,  reconhecer legítima defesa ou absolvição por
 insuficiência de provas; (ii) saber se há prequestionamento quanto à
 necessidade de instrução específica para fixação de valor mínimo de
 indenização por dano moral (CPP, art. 387, IV), e se tal fixação
 prescinde de instrução probatória nos casos de violência doméstica;
 (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar
 exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais; (iv) saber
 se é possível reconhecer, na via especial, a causa de diminuição do
 art. 129, § 4º, do CP; e (v) saber se a redução do valor
 indenizatório é compatível com a via estreita do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de legítima defesa
 ou a absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento
 do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
 6. Ausência de prequestionamento quanto à "inexistência de instrução
 específica" para a indenização mínima e não alegação de violação ao
 art. 619 do CPP no recurso especial: aplicação das Súmulas 211/STJ
 e 282/STF.
 7. Em consonância com o Tema 983/STJ, nos casos de violência contra
 a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
 fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
 que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
 não especificada a quantia, e independentemente de instrução
 probatória.
 8. Não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão
 estadual assentou condenação lastreada em laudo pericial e prova
 oral produzida sob contraditório, além de elementos formais (auto de
 prisão em flagrante e boletim de ocorrência).
 9. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP
 demanda revaloração das circunstâncias concretas, também obstada
 pela Súmula 7/STJ.
 10. Redução do valor da indenização mínima, fundada em juízo de
 proporcionalidade e em elementos fáticos apreciados pela instância
 ordinária, é incompatível com a via especial por exigir reexame
 fático-probatório.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para rediscutir suficiência da prova, legítima
 defesa e incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP
 (Súmula 7/STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados
 no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo
 indenizatório por dano moral, mediante pedido expresso da acusação
 ou da ofendida, independentemente de instrução probatória (Tema
 983/STJ).
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 25; CP, art. 28, II; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 129, §
 13; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art.
 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Tema 983/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Tema 983 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta
 Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Quinta Turma,
 DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Quinta Turma, DJe
 24.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e97b6457a8e7df1014d3ab8be7cf34e7eb1b98d77631e11fe2b2f7567bc07650
- **SHA-256 do comentário:** 663f1cbb8e1c1d00e871c5b182ac0089bd5c426d5ac75186a32a178e8fc5e4eb
