# Registro público: STJ — 3204229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94efe4780f2985f8a111295021478dad5792f8a5f679d2e66604fe4d0b1ea4c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441291
- **Número de registro na fonte:** 202600935286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 com aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. A parte afirma ter enfrentado os óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
 incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação
 da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 da Súmula n. 182/STJ.
 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante
 demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, que o
 acolhimento das questões suscitadas não demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
 6. Para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, era necessário demonstrar
 a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
 admissibilidade, por meio de apresentação de julgados contemporâneos
 ou supervenientes alinhados à tese ou pela distinção específica
 (distinguishing) entre os casos, o que não ocorreu.
 7. Inexistindo argumentos novos e suficientes capazes de alterar o
 entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
 seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
 integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS,
 Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 com aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. A parte afirma ter enfrentado os óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
 incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação
 da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 da Súmula n. 182/STJ.
 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante
 demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, que o
 acolhimento das questões suscitadas não demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
 6. Para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, era necessário demonstrar
 a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
 admissibilidade, por meio de apresentação de julgados contemporâneos
 ou supervenientes alinhados à tese ou pela distinção específica
 (distinguishing) entre os casos, o que não ocorreu.
 7. Inexistindo argumentos novos e suficientes capazes de alterar o
 entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
 seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
 integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS,
 Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94efe4780f2985f8a111295021478dad5792f8a5f679d2e66604fe4d0b1ea4c9
- **SHA-256 do comentário:** af305ed369db51301391bc4eee5689b60a32b4fcb7ae01070f930a79de01feac
